TJBA - 8006804-50.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:08
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:12
Juntada de decisão
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24/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2024 18:32
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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27/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8006804-50.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Neuza Rosa Da Silva Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006804-50.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NEUZA ROSA DA SILVA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por NEUZA ROSA DA SILVA em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a Requerida interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença que julgou o mérito litigado na presente demanda, prolatada sob ID sob nº 15306207.
No recurso, a Embargante argumentou que o pronunciamento judicial em questão incidiu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em sua peça contestatória, capazes de, em tese, infirmar na conclusão adotada por este Juízo no julgamento do mérito, motivos pelo qual pleiteia o recebimento e provimento do remédio recursal apresentado.
Alegou ainda que este Juízo não se manifestou sobre o pedido a comprovação cabal da realização de pedido de restabelecimento de energia elétrica na residência do autor, omitindo-se quanto a fato relevante para o julgamento da ação.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Ademais, como se verá a seguir, os aclaratórios ora interpostos não são dotados de potenciais efeitos infringentes, razão pela qual infiro desnecessária a determinação de intimação da parte Autora/Embargada para proceder nos moldes do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não é possível vislumbrar qualquer omissão ou contradição na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Vê-se que a sentença embargada fora expressa ao delinear, fundamentadamente, os parâmetros para fins de apuração do valor arbitrado a título de danos materiais, não havendo que se falar em omissão ou equívoco neste sentido.
Ademais, quanto a eventuais discussões sobre o requerimento de restabelecimento de energia elétrica frágil pela parte Autora (argumento que sequer fora apresentado em sede de contestação), caberia à concessionária Ré, inclusive em razão da inversão probatória operada em razão da natureza da presente ação (consumerista), comprovar nos autos que o Demandante não formulou tal requerimento, o que não fora observado por esta antes da prolação de sentença definitiva no feito.
Denota-se, pois, que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que analisou materialmente o mérito apresentado, revelando, na verdade, sua discordância que, por sua vez, não deve ser manejada via embargos declaratórios.
Evidente, portanto, que pretende o embargante rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes, finalidade que, como dito acima, não se presta o remédio processual interposto.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a Embargante aponta que houve omissões no pronunciamento judicial que extinguiu feito com resolução do mérito, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias recursais, através da interposição adequada do recurso cabível.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9099/95.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos turma recursal competente, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto e de eventuais requerimentos incidentais eventualmente apresentados.
P.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
25/09/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 04:37
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:50
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 19:42
Conclusos para decisão
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24/01/2021 00:52
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 26/08/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:26
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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26/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 13:51
Conclusos para decisão
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15/04/2019 02:30
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 10/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2018 23:59:59.
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08/11/2018 01:46
Publicado Intimação em 13/07/2018.
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08/11/2018 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 13:40
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 11/09/2018 13:25.
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14/09/2018 15:40
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2018 16:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2018 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2018 16:47
Expedição de ofício.
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11/07/2018 16:42
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 11/09/2018 13:25.
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09/07/2018 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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