TJBA - 8023802-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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28/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:42
Decorrido prazo de TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023802-33.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Juarez Silva Santos Autor: Tabor Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Responsabilidade Limitada Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n° 8023802-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI REU: JUAREZ SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO DECISÃO TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de JUAREZ SILVA SANTOS também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 432382432, com o(a) requerido(a) de um veículo: MARCA:CHEVROLET TIPO: Automóvel MODELO:MAXX 1.4 MPFI 8V ECONOFLEX 5P CHASSI:9BGXH75X0BC203999 ANO:2011 PLACA:NYO5611 RENAVAN:*02.***.*57-67 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 18/11/2024 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 432382435.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 432382433, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04) Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Serve a presente decisão como mandado.
P.R.I.
Salvador, 20 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
23/09/2024 09:02
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:35
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:43
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2024 11:14
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:14
Decorrido prazo de JUAREZ SILVA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 16:41
Declarada incompetência
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23/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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