TJBA - 8000018-57.2020.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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13/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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09/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:58
Expedição de Carta.
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27/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO BISPO em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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24/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 14:22
Juntada de informação
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8000018-57.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jose Mario Bispo Advogado: Samela Santana Vieira (OAB:BA40922) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-57.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSE MARIO BISPO Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA (OAB:BA40922) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSE MARIO BISPO em desfavor de REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados na petição inicial, em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/09/2023 17:25
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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30/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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20/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2022 09:12
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2021 17:42
Juntada de Carta
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24/11/2021 10:57
Juntada de acesso aos autos
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09/06/2021 08:23
Decorrido prazo de JOSE MARIO BISPO em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO BISPO em 07/06/2021 23:59.
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19/05/2021 19:07
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 03:52
Publicado Despacho em 12/05/2021.
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17/05/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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12/05/2021 16:38
Expedição de citação.
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12/05/2021 16:38
Expedição de citação.
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12/05/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
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10/02/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 13:38
Conclusos para despacho
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08/01/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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