TJBA - 0001693-81.2012.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0001693-81.2012.8.05.0099 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ibotirama Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Elivanio De Souza Cardoso Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001693-81.2012.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELIVANIO DE SOUZA CARDOSO Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA25010) DECISÃO
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ELIVÂNIO DE SOUZA CARDOSO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal.
Determinada a notificação, o acusado apresentou defesa prévia ao ID. 194096483, fl.01 a 03, sendo a denúncia recebida por este Juízo em 17 de dezembro de 2012 (ID.194096492).
Em sentença prolatada em 04/05/2024 foi declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal Ao ID.443309892, o réu opôs embargos de declaração em face da sentença, requerendo a restituição do valor pago à título de fiança paga pelo réu.
O Ministério Público manifestou de forma favorável ao pleito (ID. 451758570). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu ELIVÂNIO DE SOUZA CARDOSO, visando o suprimento de suposta omissão existente na sentença declaratória, requerendo o provimento do recurso e seja restituído o valor pago pelo acusado à título de fiança em razão da extinção da punibilidade.
Os embargos de declaração somente são cabíveis caso o acórdão ou sentença recorrida contenha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, e, por construção pretoriana, quando houver nulidade ou erro material no decisum.
No caso dos autos, a defesa alegou que a sentença foi omissa por deixar de tratar acerca da fiança concedida pela autoridade policial durante a lavratura do flagrante, que, devidamente recolhida, permitiu a soltura do flagranteado.
Tendo este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, olvidado-se da referida análise, a omissão merece ser reconhecida.
Nos termos do artigo 330, do Código de Processo Penal, a fiança é uma garantia consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, pedras, objetos, metais preciosos, títulos da dívida pública ou em constituição de hipoteca, arbitrada pela autoridade competente, cuja finalidade é assegurar a liberdade provisória do preso cautelar e garantir o seu comparecimento aos atos do Processo, enquanto este durar.
De acordo com os artigos 319, parágrafo 4º, e 337, ambos do Diploma Processual Penal, nas hipóteses de ter sido a fiança declarada sem efeito, de ter sido prolatada sentença absolutória ou de ter sido extinta a Ação Penal, após a decisão definitiva, é cabível a restituição, sem desconto, do valor pago a título de fiança, ressalvados os casos relacionados a réus condenados, previstos no artigo 336, do Estatuto Penal Adjetivo.
Nesse contexto, no que se refere à análise do instituto da fiança, não havendo condenação, é cabível a restituição do valor porventura arbitrado e comprovadamente recolhido. É exatamente nesse sentido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: “Extinta a punibilidade pela prescrição sem ter havido condenação, é possível a restituição da fiança prestada pelo réu.” REsp 124.149-SP, Rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro.
Ademais, oposto em 07/05/2024, os embargos da defesa mostram-se tempestivos.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho os embargos declaratórios e dou-lhes PROVIMENTO para o pleito de restituição de fiança requerido pelo acusado ELIVÂNIO DE SOUZA CARDOSO.
Expeça-se o competente Alvará para fins de levantamento da quantia paga.
Após, certifique-se o transito e arquivem-se os Autos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
20/06/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 02:50
Decorrido prazo de IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2022 10:34
Expedição de intimação.
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10/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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23/04/2022 08:00
Devolvidos os autos
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16/02/2022 11:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/09/2021 08:31
RECEBIMENTO
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02/07/2020 09:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/07/2020 11:52
RECEBIMENTO
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12/05/2020 12:17
CONCLUSÃO
-
19/11/2012 14:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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