TJBA - 8000367-23.2017.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:59
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:58
Expedição de sentença.
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10/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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13/10/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000367-23.2017.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Hermenegildo Antonio Fernandes Advogado: Osvaldo Silva Leao Neto (OAB:MG122306) Advogado: Maira Oliveira Leandro (OAB:MG163967) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000367-23.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: HERMENEGILDO ANTONIO FERNANDES Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO (OAB:MG122306), MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB:MG163967) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da sentença prolatada nos autos.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Aduz o embargante que a sentença padece de obscuridade uma vez que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mas não fixou qualquer parâmetro.
Em que pese a alegação do embargante, inexiste qualquer obscuridade, pois, ao contrário do quanto alega, não houve condenação em honorários advocatícios, eis que na sentença embargada consta o seguinte trecho: “Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Pelos rígidos contornos processuais que possuem os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Nesta linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535 CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACÃO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRAÇA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Inapropriado nos embargos declaratórios pretender sejam revistas e reapreaciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão, com o propósito de modificar o julgado.
A sentença foi clara em suas razões ao consignar que a ação tramitou pelo rito dos Juizados Especiais, sendo indevida, portanto, a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme previsão da Lei dos Juizados Especiais. É este o entendimento jurisprudencial, inclusive, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SAÚDE.
CONSULTA MÉDICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
Descabida a condenação aos ônus de sucumbência na sentença de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Precedentes.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-83 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/05/2021) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55).
RECURSO PROVIDO.
Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, desta feita, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau. (TJ-SC - RI: 03001090820188240020 Criciúma 0300109-08.2018.8.24.0020, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 26/11/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma) ISTO POSTO, considerando a inexistência da obscuridade apontada, mantenho a sentença embargada, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando-se os embargos.
Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 08:54
Expedição de sentença.
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26/09/2024 17:44
Expedição de sentença.
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26/09/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:52
Expedição de sentença.
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19/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:48
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:03
Expedição de intimação.
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17/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 19:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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15/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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11/03/2022 03:56
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA LEAO NETO em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 11:03
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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11/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 18:24
Expedição de intimação.
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15/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 22:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 18:15
Expedição de intimação.
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13/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 18:08
Expedição de Ofício.
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27/07/2021 12:53
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 16:22
Conclusos para despacho
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30/09/2019 16:21
Conclusos para despacho
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30/07/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 10:03
Juntada de Outros documentos
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05/07/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 10:13
Conclusos para despacho
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13/11/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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