TJBA - 8000471-76.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466403519
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23/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466403519
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DECISÃO 8000471-76.2018.8.05.0245 Guarda De Família Jurisdição: Sento Sé Requerente: Silvania De Souza Rufino Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Requerente: Bartolomeu Alves Do Nascimento Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Requerente: Joenice Neves De Oliveira Requerente: Deusdete Da Costa Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000471-76.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: SILVANIA DE SOUZA RUFINO e outros Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) REQUERENTE: JOENICE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA com pedido de Antecipação de Tutela movida por SILVANIA DE SOUZA SILVA e BARTOLOMEU ALVES DO NASCIMENTO, em face de DESDETE DA COSTA SILVA e JOENICE NEVES DE OLIVEIRA, em relação à criança NATAN OLIVEIRA SILVA.
Consta da petição inicial: Alegam os autores que “[...] A genitora do menor veio a óbito em 05/12/2015 (cópia da certidão de óbito em anexo), ficando o mesmo aos cuidados de sua tia, que por sua vez, não possuía condições de criar e educar o menor, vindo a entregar para os requerentes, passando assim os mesmos a criar e educar o menor.
Os requerentes cuidam da criança desde os oito meses de vida, não lhe deixando faltar nada, principalmente afeto e muito carinho, hoje o menor conta com quatro anos de idade.” Também informa que o genitor se encontra em local incerto e não sabido e jamais demonstrou qualquer intenção em assumir a responsabilidade e cuidar do filho.
Aponta que “Em razão de não terem a guarda de direito tem restringido o saudável e necessário desenvolvimento do menor, especialmente porque não sendo os responsáveis legais, se acham impedidos de praticarem alguns atos, acompanhamento em hospital, matrícula escolar entre outros, onde a presença dos pais é sempre solicitada, razão pela qual, a adequada regulamentação da guarda é medida que se impõe.”.
Junta documentos necessários para apreciação provisória do pedido, dentre eles atestado de sanidade física e mental, certidões de nascimento, procuração e documentos de identificação.
Citação do genitor por edital.
ID: 16541925.
Laudo de Estudo Social positivo.
ID: 19105553.
O representante Ministerial pugnou pela realização de diligências e juntada de documentos.
ID: 413368064.
Juntada de documentos e certidões conforme requerido pelo Parquet.
ID: 461105843.
Manifestação favorável do Ministério Público pelo deferimento do pedido de urgência.
ID: 462279939. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Determino que o feito se processe sob sigilo e com prioridade.
I) DA TUTELA DE URGÊNCIA As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior.
Examinando os autos, verifico que o pleito de tutela de urgência consiste na determinação de GUARDA PROVISÓRIA.
No entanto, no atual estágio processual, o referido pleito apresenta elementos probatórios suficientes para o deferimento da medida.
Assim sendo, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de adoção ou tutela, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. § 3º.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º.
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
A guarda tem por objetivo regularizar uma situação de fato, de forma provisória ou definitiva, com vistas a outorgar formalmente ao guardião o dever de oferecer assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora está com a guarda de fato do menor, desde os oito meses de vida, pois o genitor nunca teve interesse em ficar com a criança e a genitora é falecida.
Uma vez evidenciada a existência da guarda de fato e o modo satisfatório como vem sendo exercida, assim como a existência de dificuldades burocráticas na vida da criança, mostra-se de rigor que a medida seja formalmente regularizada, a fim de permitir que o guardião promova a proteção da criança da forma mais ampla possível, notadamente perante as instituições de educação e saúde.
Desta maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA consistente na GUARDA, em caráter provisório, de NATAN OLIVEIRA SILVA, nascido em 04 de fevereiro de 2014 (04/02/2014), portador do CPF: *86.***.*30-02 filho de DEUSDETE DA COSTA SILVA e JOENICE NEVES DE OLIVEIRA, aos autores, SILVANIA DE SOUZA SILVA, nascida em 03/09/1978, portadora do CPF: *35.***.*36-87, e BARTOLOMEU ALVES DO NASCIMENTO, nascido em 17/01/1978, portador do CPF: *01.***.*55-13.
II) DETERMINAÇÕES: Desse modo: a) Expeça-se os termos de guarda provisória. b) Expedientes necessários. c) Certifique-se a citação da parte requerida.
Publique-se.
Ciência ao MP.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
SENTO SÉ/BA, Data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
01/10/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 19:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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02/09/2024 07:12
Expedição de intimação.
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31/08/2024 13:23
Expedição de intimação.
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31/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 11:41
Decorrido prazo de SILVANIA DE SOUZA RUFINO em 14/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:02
Expedição de intimação.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 26/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 05:40
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 20:12
Expedição de intimação.
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03/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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26/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:09
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:09
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:30
Expedição de intimação.
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26/02/2024 10:30
Expedição de intimação.
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20/01/2024 03:08
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 23/11/2023 23:59.
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27/12/2023 20:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 05:16
Decorrido prazo de SILVANIA DE SOUZA RUFINO em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:16
Decorrido prazo de BARTOLOMEU ALVES DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:01
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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10/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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06/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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03/10/2023 12:49
Expedição de intimação.
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11/09/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/08/2023 17:59
Expedição de ofício.
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25/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 07:45
Conclusos para despacho
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06/06/2019 05:11
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR em 05/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2019 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2019 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2019 08:21
Expedição de ofício.
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04/04/2019 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 27/11/2018 23:59:59.
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01/03/2019 10:39
Expedição de ofício.
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27/02/2019 08:58
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR em 11/12/2018 23:59:59.
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16/01/2019 10:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/01/2019 10:57
Juntada de laudo pericial
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16/01/2019 10:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/11/2018 09:38
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 09:33
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2018 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2018 08:29
Juntada de Certidão
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24/10/2018 08:24
Juntada de citação
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22/10/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2018 09:11
Expedição de ofício.
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19/10/2018 09:11
Expedição de ofício.
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27/09/2018 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 20:36
Conclusos para decisão
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11/09/2018 20:36
Distribuído por sorteio
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11/09/2018 20:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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