TJBA - 8001330-41.2020.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 08:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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21/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
28/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
28/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
06/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001330-41.2020.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Henia De Souza Goncalves Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: I.
G.
B.
Intimação: SENTENÇA Vistos e examinados.
H.
DE S.
G.
B., devidamente qualificado(a)(s) e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requereu(ram) deste Juízo, a CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantar o saldo depositado em conta bancária existente em nome do de cujus G.
V.
B.
F., falecido em 07/08/2020, nos termos da exordial.
Afirmou que o de cujus não deixou bens a inventariar, tendo, no entanto, valores depositados na Caixa Econômica Federal, ag. n.º 0780, Conta Poupança n.º 00040278-1, Op. 013.
Alegou que o falecido deixou uma filha menor, I.G.B, nascida em 07/03/2016.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 09/14.
Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 32/35).
Informações prestadas pelo INSS (fls. 52/56).
Contestação por Negativa Geral, apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nomeada curadora da menor (fls. 67/70).
Parecer favorável do Ministério Público (fls. 78/79). É o breve relatório.
Decido.
O presente processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Comporta, assim, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Os Requerentes são parte(s) legítima(s) para a propositura do pedido, consoante documentação que acompanha a exordial.
O pedido encontra-se regularmente formulado e reúne condições para ser atendido, tendo em vista o exato cumprimento das formalidades legais e a observância das exigências que regem a espécie.
No caso dos autos, fica determinado a que a quota parte da menor I.G.B, representada por sua genitora, a Sra.
H.
DE S.
G.
B., deverá ser depositada em caderneta de poupança, só podendo ficar disponível após alcançada a maioridade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que seja(m) expedido(s) o(s) competente(s) ALVARÁ(S), em nome do(a)(s) Requerente(s) H.
DE S.
G.
B., capacitando-o(a)(s) a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores existentes em nome do(a) falecido(a) G.
V.
B.
F..
Em razão da menoridade de I.G.B, civilmente representada por sua genitora, Sra.
H.
DE S.
G.
B., DETERMINO o depósito em caderneta de poupança, da quota parte do valor que cabe à menor, só podendo ficar disponível após alcançada a maioridade.
Sem custas, haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 29 de março de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/11/2023 20:14
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 20:14
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 20:14
Expedição de Alvará.
-
26/05/2023 16:32
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de informação
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31/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:28
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 23:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:02
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 14:50
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 04:04
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 05:19
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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23/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 11:44
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:24
Juntada de Ofício
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31/01/2022 13:35
Juntada de termo
-
16/12/2021 02:10
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RIBEIRO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:02
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 12:45
Expedição de Ofício.
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01/12/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 16:15
Expedição de ofício.
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08/11/2021 16:15
Expedição de ofício.
-
08/11/2021 16:15
Expedição de ofício.
-
08/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 13:55
Desentranhado o documento
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11/05/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 13:53
Juntada de Ofício
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17/01/2021 13:56
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RIBEIRO em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:32
Juntada de termo
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18/11/2020 10:59
Juntada de termo
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11/11/2020 10:16
Juntada de termo
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11/11/2020 10:07
Juntada de termo
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07/11/2020 13:56
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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28/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 07:41
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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18/09/2020 07:41
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
18/09/2020 07:41
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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14/09/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 15:46
Conclusos para decisão
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27/08/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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