TJBA - 8000186-77.2017.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000186-77.2017.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Cleonice Da Silva Moreira Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Advogado: Ygor Lima Lopes (OAB:BA79489) Reu: Telma Portela Lima Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Intimação: SENTENÇA Processo nº. 8000186-77.2017.8.05.0032.
I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de “ação reivindicatória c/c indenizatória” ajuizada por CLEONICE DA SILVA MOREIRA em face de TELMA PORTELA LIMA, ambas igualmente qualificadas nos autos.
Conforme a inicial, aduz a requerente ser a legítima proprietária do imóvel urbano, localizado na Av. Ápio Cardoso da Paixão, nº 235, Bairro Santa Tereza, em Brumado – Bahia, desde 01.11.2011.
Nesse contexto, narra que permitiu que seu filho Genimárcio residisse no imóvel, porque estava com sérios problemas de saúde e sem condições de lhe pagar o aluguel.
Afirma que ele morava com a ré, contudo, após o fim da relação ela continua residindo no imóvel e se recusa a desocupar o bem.
Requer que a ré seja obrigada a entregar o bem e condenada a pagar R$ 800,00 mensais relativo ao período que residiu indevidamente no imóvel.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Incialmente requer a extinção do feito pela preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que vivia em união estável com Genimárcio e durante a constância da união ele vendeu ardilosamente o imóvel para sua genitora, ora autora, sem o seu consentimento, por isso fez o pedido contraposto de anulação de ato jurídico.
Decisão (id. 13971158) determinando a reunião da ação com os autos do processo nº 8003617-56.805.0032.
Houve réplica.
Audiência de instrução e julgamento (id. 30374929), com a produção de prova testemunhal. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao mérito, não há necessidade da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incialmente, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Na contestação a ré alega que o processo deve ser extinto, posto que trata-se de uma ação reivindicatória e nela só pode ser discutida a propriedade do imóvel e não a posse.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, em que pese a autora ter juntado aos autos justo título comprovando ser a possuidora do bem, atendendo aos requisitos do art. 1.245 do C.C.
Não havendo qualquer outra questão de ordem processual pendente ou qualquer irregularidade a ser sanada, passo imediatamente à análise do mérito da demanda.
O contraditório foi observado, o processo teve seu trâmite dentro da normalidade e, após acurado exame, verifico que se encontra em condições de ser sentenciado.
O Código Civil, em seu art. 1.228 estabelece: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Neste contexto, em se tratando de ação reivindicatória, discute-se a comprovação do direito de propriedade e o caráter da posse (justa ou injusta), senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 038020001988 APELANTE: MARIA LIMA TEIXEIRA E OUTROS APELADA: EDIVANA MORÃO RELATOR: DES.
SUBST.
VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUTOR PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR - RÉU POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS - PROPRIEDADE COMPROVADA - COISA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada por quem tenha jus in re.
Nessa espécie de ação o autor deve provar o seu domínio, oferecer prova incontroversa da propriedade, com a respectiva transcrição, descrever o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu, não interessando, neste aspecto, se a posse é de boa-fé ou má-fé. 2.
O registro de escritura pública de compra e venda registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis demonstra de forma cabal a propriedade da coisa. 3.
Restando, pois, corretamente individualizada a área da propriedade reivindicada e a posse injusta, exigida pelo art. 1.228 do CC (art. 524, do CC/1916), caracterizada pelo fato do possuidor não possuir título hábil que justifique a posse ou ocupação do bem em questão, impõe-se a procedência do pedido reivindicatório. 4.
Improcedente o pedido de perdas e danos porquanto ausente provas de eventual prejuízo sofrido em virtude da ocupação prolongada da área em litígio. 5.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator. (TJES, Classe: Apelação, 038020001988, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data da Publicação no Diário: 13/09/2012)” Analisando detidamente os autos, a autora comprovou ser legítima proprietária do imóvel, consoante documento de registro geral de id. 4885921 - Pág. 1 e id. 4885924 - Pág. 1, confeccionado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumado – Bahia.
Por sua vez, em sede de contestação a Requerida afirma que o imóvel pertencia ao filho da autora, com o qual vivia em união estável e, por isso, tem direito a meação do imóvel.
Afirma que desconhecia que o bem foi vendido aos genitores do seu ex companheiro, portanto, ausente a outorga marital, devendo a venda ser anulada.
De acordo com o art. 179 do Código Civil o prazo decadencial para se pleitear anulação de ato jurídico é de dois anos, contados da conclusão do ato.
Com relação a anulação de venda de imóvel sem outorga marital, o prazo é o mesmo, conforme dispõe o art. 1.649 do mesmo diploma legal: “Art. 1.649.
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.” No caso dos autos, observo que apesar do pedido contraposto de anulação do ato jurídico, inexiste reconvenção ou ação própria para tal fim.
Portanto, até o presente momento a venda do bem imóvel não foi questionada ato jurídico adequado, assim, entendo que o suposto direito da parte requerida precluiu.
Conforme extraído, os requeridos apontam que adquiriram a posse do bem através de negócio celebrado com terceiro não proprietário, segundo cópia do contrato de compra e venda de fl. 114, de modo que ocupam o imóvel em tela há aproximadamente 10 (dez anos).
Oportunamente, cumpre salientar que a parte ré não arguiu como matéria de defesa (contestação às fls. 108/112) o reconhecimento da propriedade do imóvel por usucapião, postulando, tão somente pela improcedência da ação (fl. 112, item 4.4).
Desse modo, a única alegação capaz de se contrapor ao direito de propriedade dos requerentes seria a arguição de prescrição aquisitiva por posse ad usucapionem.
Contudo, não tendo os requeridos suscitado, como matéria de defesa, exceção de usucapião, não se faz necessária a análise de seus requisitos.
Diante das questões elucidadas acima, importa dizer que a posse injusta, nas ações reivindicatórias, deve ser caracterizada pela ausência de título hábil capaz de justificar a ocupação do bem.
Consoante entendimento jurisprudencial, compreende-se por justo título aquele que tenha sido assinado pelo proprietário, ou ainda, aquele que demonstre a cadeia entre o detentor da titularidade do bem, conforme descrito na matrícula do imóvel, e os seguintes que adquiriram o bem por meio de contrato particular.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011828-06.2011.8.08.0035 APELANTE: SERGIO LUIZ DE ARAÚJO APELADOS: JOÃO AVANCINI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO REQUISITOS DO USUCAPIÃO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADOS IMPLEMENTO DO PRAZO PARA USUCAPIR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO APELO POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DECORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4) O justo título, por sua vez, é aquele hábil a transferir o domínio.
A configuração do justo título pressupõe que o instrumento tenha sido assinado pelo proprietário, ou ainda, que se demonstre a cadeia entre o detentor da titularidade do bem, conforme descrito na matrícula do imóvel, e os seguintes que adquiriram o bem por meio de contrato particular. [...] 8) Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO .
Vitória/ES, 10 de março de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 035110118284, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 20/03/2020) Conforme se extrai de fls. 114/115, os requeridos não comprovaram que o contrato de compra e venda de fls. 114 se constitui como título hábil capaz de comprovar a ocupação do bem, pois não restou demonstrado que a avença celebrada se deu com os legítimos proprietários, ora requerentes, ou, ainda, que o imóvel em tela tenha sido vendido por terceiro que o adquirira através de contrato particular celebrado com os proprietários do bem, formando assim uma cadeia capaz de justificar a posse atual dos requeridos no terreno em questão.
Desta feita, constatada a presença dos requisitos indispensáveis ao sucesso de demanda reivindicatória, quais sejam, a) titularidade do domínio pelos requerentes, b) individuação da coisa e c) inexistência de causa jurídica a embasar a posse exercida pela parte adversa.
Nesse contexto, em que pese a escolha do rito e matérias analisadas, é certo que os tribunais superiores admitem a cumulação de reivindicatórias e ações reparatórias, visto que a procedência da primeira deverá, na medida das particularidades do caso concreto, dar causa a eventuais verbas indenizatórias.
Assim, entende-se que a posse injusta enseja indenização, pelo uso do imóvel durante o tempo no qual a Requerida residiu indevidamente.
Todavia, considerando que a união estável findou-se no ano de 2016, determino que a cobrança se dê a partir do ano de 2017 até a data da efetiva desocupação.
Outrossim, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a partilha do bem-objeto da presente foi indeferida através de sentença, proferida com juízo de cognição exauriente, ante a ausência de comprovação a respeito da constituição do patrimônio comum do ex-casal.
Desse modo, a fim de estabelecer consonância nos provimentos judiciais e diante das provas analisadas, pende-se pela procedência do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicia e o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos requerentes.
Condeno a Requerida ao pagamento de verba indenizatória, considerando os meses que ocupou indevidamente o imóvel, a partir do ano de 2017 até a data que ocorrera a devida desocupação, na monta de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, com devida correção monetária de acordo aos índices legais.
Defiro à Requerida o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC/2015.
P.R.I.C.
No silêncio, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
07/05/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
27/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 05:06
Decorrido prazo de YGOR LIMA LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 14:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:51
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 01:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES em 06/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 08:48
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
30/08/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:28
Expedição de intimação.
-
25/07/2019 17:23
Audiência instrução e inspeção realizada para 24/07/2019 15:10.
-
25/07/2019 17:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 16:08
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 02:13
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
18/06/2019 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 14:57
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 14:50
Audiência instrução redesignada para 24/07/2019 15:10.
-
14/06/2019 14:48
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2019 07:37
Publicado Intimação em 02/05/2019.
-
28/05/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2019 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2019 13:33
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 13:33
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 13:33
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 15:31
Audiência instrução designada para 12/06/2019 14:00.
-
24/04/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 03:17
Publicado Intimação em 17/08/2018.
-
12/09/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2018 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 14:22
Audiência conciliação realizada para 15/12/2017 09:00.
-
19/12/2017 14:21
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2017 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 11:55
Expedição de citação.
-
10/11/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 16:10
Audiência conciliação redesignada para 15/12/2017 09:00.
-
09/11/2017 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2017 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2017 00:06
Publicado Intimação em 26/09/2017.
-
26/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 08:51
Expedição de intimação.
-
22/09/2017 08:51
Expedição de citação.
-
18/09/2017 11:45
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 08:30.
-
18/09/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 11:47
Distribuído por sorteio
-
21/02/2017 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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