TJBA - 8000491-72.2021.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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09/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502035588
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23/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:14
Juntada de Certidão dd2g
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de ADALGISA RIBEIRO CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de ANTONIETA OLIVEIRA DA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 10:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8000491-72.2021.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Autora: Adalgisa Ribeiro Conceicao Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204) Advogado: Ciro Oliveira Teixeira (OAB:BA39968) Parte Re: Antonieta Oliveira Da Conceicao Advogado: Cynthia Jamile Nogueira Santa Rosa (OAB:BA65767) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8000491-72.2021.8.05.0080 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ADALGISA RIBEIRO CONCEICAO Réu: ANTONIETA OLIVEIRA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida por ADALGISA RIBEIRO CONCEIÇÃO em face de ANTONIETA OLIVEIRA.
Em decisão de ID 152393448, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de reintegração liminar na posse.
No ID 201436265, contestação oferecida pela demandada.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 211827613.
Em decisão de ID 232221767, indeferida preliminar de carência de ação.
Decisão saneadora ID 359505775.
Em audiência de instrução (ID 386526965), foi realizada a oitiva de quatro testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Demonstrada a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça à parte demandada.
Considerando que a matéria preliminar suscitada pela defesa já foi apreciada nos termos da decisão de id 232221767, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora na exordial que adquiriu o imóvel objeto do processo em 14/06/1996 e lá construiu uma casa, onde residiu por indeterminado período.
Afirma que se mudou, deixando o imóvel fechado, no intuito de alugá-lo para complementar sua renda.
Contudo, foi informada que sua casa havia sido alvo de invasão por parte da demandada.
Aduz que em 14/12/2020 registrou ocorrência, informando o fato às autoridades policiais bem assim a conduta da parte ré, que se negou a deixar o imóvel.
Em sede de defesa, alega a parte demandada que seu pai residiu no imóvel sob litígio de 1996 até 2014, ano da sua morte.
Informa que o referido bem é objeto do processo de inventário n. 0505855-51.2014.8.05.0080, onde fixou residência.
Ademais, afirma que antes de seu pai adquirir o imóvel, a Sra.
Claudiana Almeida lá residiu entre os anos de 1993 e 1994.
Aduz que há mais de 20 anos ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica, tendo obtido a posse do imóvel em decorrência do falecimento do seu pai.
Por fim, face à natureza dúplice das ações possessórias, requer a manutenção na posse, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais e multa por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 556, o caráter dúplice das ações possessórias, isto é, ao réu é lícito pleitear em sede de defesa, sem necessidade de reconvenção, proteção possessória, bem como indenização pelos prejuízos causados pelo autor: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Sabe-se que, para que seja deferido o pedido de reintegração de posse, é necessário que a parte autora comprove inequivocamente os requisitos do art. 561, do CPC/15, referentes à posse anterior; o esbulho; a data do esbulho e a perda da posse.
Confira-se: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Os requisitos previstos no art. 561 do CPC se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que, no presente caso, a parte autora não comprovou a sua posse anterior, nem o esbulho praticado pelo réu, muito menos a data em que o referido esbulho teria ocorrido.
Vejamos: Na petição inicial, o demandante alega ser possuidor do imóvel.
Para comprovar tal fato, juntou boletos de IPTU do exercício de 2018, certidão de valor venal para averbação emitida no ano de 2020, contrato de compromisso de compra e venda e certidão de transmissão imobiliária (ID 89842926 e seguintes).
Ocorre que tais documentos, claramente, não se mostram hábeis a comprovar a posse do bem pelo autor.
Contrato de promessa de compra e venda diz respeito a negócios jurídicos entabulados, não demonstrando necessariamente a posse do bem.
E como se sabe, em ação possessória não se discute direito de propriedade.
O próprio artigo 557 do CPC veda ao autor e réu a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória.
E a jurisprudência pátria possui entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXPOSIÇÃO SUSCINTA - REJEITAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS. - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado - Comprovando a parte autora a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, preenchidos estão os requisitos do art. 561 do CPC, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pleito reintegratório - Em ações possessórias não se discute a propriedade do bem, mas sim a posse daquele que o utiliza e a teve esbulhada.(TJ-MG - AC: 10637160058847003 São Lourenço, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao ingressar em juízo com uma ação possessória, cabe ao autor comprovar que os requisitos do art. 560 e 561 do CPC foram devidamente preenchidos. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a documentação colacionada pelo recorrente não demonstra, por qualquer aspecto a posse do apartamento que pretende ver reintegrado.
Isto porque, apenas anexou aos autos contrato de compra e venda, sem comprovação de cumprimento no campo fático e boletim de ocorrência – prova unilateral - , o que não tem importância nestes autos, cujo objetivo é o reconhecimento da posse e não de propriedade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AC: 06145579320168040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 25/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Igualmente, documentos como boletos de IPTU, certidão de valor venal do imóvel e certidão de transmissão imobiliária por si só não comprovam o exercício fático da posse do bem, que constitui direito autônomo em relação à propriedade.
Pertinente colacionar jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO OPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DE IPTU NÃO COMPROVA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não demonstrado pela parte os requisitos necessários a reintegração de posse, imperioso se faz a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
O comprovante de pagamento de IPTU não tem o condão de comprovar o efetivo exercício da posse (TJ-MT - AGV: 01242260720178110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/12/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório.
II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato.
III – Não tendo a Requerente demonstrado o exercício da posse anterior ao ato reputado esbulhatório, sendo insuficiente a comprovação do pagamento do IPTU em anos pretéritos, impositiva é manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00048732820118050039, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Cumpre, ainda, acrescentar que o exercício da posse pelo demandante também não restou comprovado por meio da prova testemunhal.a saber: A primeira testemunha, Sra.
Tânia Maria, ouvida em audiência de instrução, afirmou não conhecer a autora.
Apenas alegou que viveu no imóvel em questão com o pai da parte ré de 2000 a 2004.
A segunda testemunha trazida pela requerente, Sr.
José Carlos, aduziu que a conhecia por frequentar o bar que ela possuía no Campo Limpo e tão somente afirmou que soube que ela comprou um imóvel na Conceição.
Tais depoimentos não corroboram a tese da autora de que exercia a posse do imóvel em litígio.
Por sua vez, a testemunha Elizete, alegou que mora na mesma rua desde 98 e que não conhece a Sra.
Adalgisa, mas conhece a família que construiu a casa no terreno objeto da demanda.
Que o Sr.
Antônio, pai da demandada, chegou no imóvel por volta do ano 2000 e morou até falecer.
Que conhece Dona Antonieta há 3 anos.
No quarto e último depoimento, a Sra.
Rosimeire, ouvida como declarante, afirmou que mora próximo ao imóvel em questão e que conheceu o Sr.
Antônio em 2000, quando ele se mudou para lá, onde residiu até a sua morte.
Aduziu que vive no mesmo local há mais de 30 anos e que o pai da demandada comprou o imóvel na mão de Sueli, antiga proprietária, que foi a pessoa que construiu a casa existente no terreno.
Da análise dos autos, restou comprovado que o Sr.
Antônio, pai da demandada, residiu no imóvel até o seu falecimento, em 2014.
O art. 1206 do Código Civil estabelece que “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
Isto é, pelo princípio da saisine, a posse transmite-se desde logo aos herdeiros, evitando-se que as relações jurídicas do falecido sofram solução de continuidade.
Portanto, com a morte do Sr.
Antônio, a posse do imóvel objeto desta demanda transmitiu-se a sua filha, ora demandada, a qual demonstrou efetivamente residir no imóvel litigioso.
Saliente-se que os pronunciamentos da autora nos autos, são conflitantes, visto que a inicial alegou que comprou o imóvel em 1996, tendo lá residido por um tempo (período não informado), e posteriormente se mudou, no intuito de alugar o imóvel, contudo tomou conhecimento de que foi invadido (em data também não informada).
Posteriormente, em sede de réplica, a parte requerente informou que, na verdade, havia alugado o imóvel em questão ao pai da parte requerida, que lá residiu até sua morte, tendo quitado com suas obrigações e que a parte demandada não renovou o contrato de aluguel, tendo se mudado para sua casa, configurando o esbulho.
Ocorre que não há nos autos nenhuma prova trazida pela autora de que firmou contrato de aluguel com o genitor da demandada.
Não há comprovante de depósito ou recibos de aluguel, nem mesmo prova testemunhal nesse sentido.
Por outro lado, a parte ré comprovou que seu pai residia no imóvel, exercendo poder fático sobre a coisa, e, com sua morte, enquanto sua única herdeira, passou a exercer tais poderes, que foram transmitidos por força de lei.
Conclui-se que a parte autora não exercia a posse do bem, posto que exercido pela acionada, além disso, demonstrada inequivocadamente que a autora, pautada na tese de propriedade do imóvel, vem turbando a posse exercida pela parte demandada, portanto, o deferimento de proteção possessória em seu favor é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais apresentado pela acionada, conquanto seja evidente o aborrecimento em decorrência da ação possessória movida contra a demandada, tal fato por si só, não é capaz de ensejar a indenização, tendo em vista não restar demonstrada de ofensa ao atributo da personalidade.
A própria demandada afirmou que só tomou conhecimento das alegações da parte autora quando foi citada para responder a este processo, não houve discussões anteriores, ofensas, vexames ou humilhações.
Ser demandado judicialmente, por mais que possa gerar alguma contrariedade à parte ré, é fato comum do cotidiano, mero dissabor natural das relações em sociedade que, por si só, não gera lesão a direito personalíssimo, nem à dignidade do demandado.
No tocante ao pedido de condenação à multa por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova cabal da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária.
O contexto apresentado não revelou o intuito da parte autora de obter proveito indevido, com alteração da verdade dos fatos.
A reclamante apenas exerceu seu direito constitucional de ação visando a defesa de pretensos direitos, não merecendo, portanto, prosperar tal pleito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Em relação aos pedidos formulados pela parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido de manutenção na posse e IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e condenação litigância de má-fé da autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% e a parte ré no percentual de 30%.
Honorários advocatícios no montante de 10% para cada parte sobre o valor da causa, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
01/10/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8000491-72.2021.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Autora: Adalgisa Ribeiro Conceicao Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204) Advogado: Ciro Oliveira Teixeira (OAB:BA39968) Parte Re: Antonieta Oliveira Da Conceicao Advogado: Cynthia Jamile Nogueira Santa Rosa (OAB:BA65767) Despacho: Examinando os autos, observo que não foram atendidas as determinações do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2022, especificamente o disposto no artigo 4º, §2º do aludido ato normativo.
Sendo assim, determino à Serventia que certifique se houve integral pagamento das despesas processuais pelas partes, em caso afirmativo, retornem os autos conclusos para julgamento; em caso negativo, promova as intimações necessárias ao adimplemento das citadas despesas.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
25/09/2024 16:51
Expedição de despacho.
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25/09/2024 16:51
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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18/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:52
Expedição de despacho.
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13/03/2024 20:20
Decorrido prazo de ADALGISA RIBEIRO CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:08
Decorrido prazo de ANTONIETA OLIVEIRA DA CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:41
Decorrido prazo de ADALGISA RIBEIRO CONCEICAO em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:41
Decorrido prazo de ANTONIETA OLIVEIRA DA CONCEICAO em 29/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:58
Expedição de despacho.
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31/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:10
Juntada de ata da audiência
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25/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:09
Decorrido prazo de ADALGISA RIBEIRO CONCEICAO em 04/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:09
Decorrido prazo de ANTONIETA OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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15/10/2022 08:32
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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15/10/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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09/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2022 06:31
Conclusos para despacho
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06/07/2022 05:07
Decorrido prazo de ANTONIETA OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:07
Decorrido prazo de ADALGISA RIBEIRO CONCEICAO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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08/06/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 01:39
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2022 05:47
Decorrido prazo de ANTONIETA OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:57
Decorrido prazo de ADALGISA RIBEIRO CONCEICAO em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:55
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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11/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:45
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:37
Decorrido prazo de ANTONIETA OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:37
Decorrido prazo de ADALGISA RIBEIRO CONCEICAO em 26/08/2021 23:59.
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26/10/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 07:25
Conclusos para despacho
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07/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 07:47
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 15:26
Publicado Despacho em 03/08/2021.
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06/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 07:55
Conclusos para despacho
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25/05/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
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15/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 11:40
Publicado Despacho em 27/01/2021.
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26/01/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
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20/01/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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20/01/2021 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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