TJBA - 0568186-73.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0568186-73.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Liana Teixeira Dumet Advogado: Joselena Candida De Souza Machado (OAB:BA6976) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0568186-73.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LIANA TEIXEIRA DUMET Advogado(s): JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO (OAB:BA6976) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I LIANA TEIXEIRA DUMET, por meio de sua advogada, Joselena Candida Machado (OAB/BA 6.976), formula requerimento para que seja expedido RPV no valor de 20 (vinte) salários mínimos, renunciando ao que exceder desse valor que faça jus (ID 443774681).
Não obstante, apresenta outro requerimento, pleiteando que seja reconhecido o direito à crédito superpreferencial, bem como ao pagamento antecipado da parcela prioritária do crédito alimentar, nos termos do art.100, §2º da Constituição Federal, em razão de ser portadora de doença grave ou com deficiência (ID 446746143).
Passa-se ao exame.
II a) Examina-se o requerimento de expedição de RPV da advogada da parte autora no valor de 20 (vinte) salários mínimos, em que ela renuncia ao que exceder desse valor (ID 443774681).
Consoante a lei vigente à época do pleito, como preconiza o art. 14 do Código de Processo Civil, bem como aos termos do Decreto Judiciário nº 525/2023, do Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se que o cumprimento de sentença fora iniciado em 28.9.2023, sob a vigência do art. 1º da Lei estadual nº 14.260/2020, que fixa o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 10 (dez) salários mínimos, consequentemente não cabe a expedição de RPV em valor superior a 10 salários mínimos.
Nesse sentido, o requerimento de RPV em vinte salários mínimos requerido pela parte autora em benefício de sua advogada não encontra sustentação na lei.
Desse modo, indefiro o requerimento. b) Examina-se o requerimento para qualificação do seu crédito como superpreferencial, o que lhe garante o pagamento antecipado da parcela prioritária do crédito alimentar, nos termos do art.100, §2º da Constituição Federal.
Sustenta essa preferência, aduzindo que é portadora de doença grave ou deficiência (ID 446746143), e junta relatório médico (ID 446746146).
Com efeito, o aludido relatório aponta para a doença de "Degeneração da Mácula e do Pólo Posterior" que, se não devidamente tratada, pode levar à perda de visão.
Considerando o relatório, a requerente encontra-se estabilizada e medicada.
Não consta do relatório que esteja incapacitada para a atividade laboral ou outra restrição comum à portadores de doença grave.
O processo em questão já transitou em julgado e encontra-se em fila para expedição de precatório, conforme certificado (ID 449899012).
O direito que a requerente julga possuir, segundo o que está previsto no art. 9º, §1º, da Resolução CNJ 303/2019, depende de solicitação que deve ser apresentada ao juízo da execução, para que este aprecie o cabimento dessa prioridade no processamento do crédito nos termos da lei.
No caso, a patologia da requerente por sujeitá-la a tratamento com imunossupressores, equipara-a, no seu entendimento, às doenças como HIV, doença renal crônica e câncer, por exemplo, e essas doenças por serem graves implicaram em que à da requerente também seria como tal.
Contudo, não identifico a circunstância do tipo de tratamento como critério para qualificar a gravidade de uma doença, tendo em conta que muitas doenças podem ter o mesmo tipo de tratamento, não sendo necessariamente todas de mesma gravidade por conta do tratamento.
Com efeito, o rol de prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou Tribunal, em que figure parte portadora de doença grave é taxativo e enumerado no art.11, II, da Resolução CNJ 303/2019, que faz referência a Lei federal no 7.713/1988, e no referido rol não se insere a patologia da requerente.
Diante dessa taxatividade, não cabe a analogia para ampliar, no caso concreto, o referido rol.
Se a patologia da autora não está entre as enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, ela não faz jus à tramitação processual preferencial, no caso, ao processamento do seu crédito de maneira distinta dos demais credores em iguais condições.
Nesse mesmo sentido, segue julgado sobre o tema: PLEITO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PRIORITÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO QUE SE REJEITA.
Conforme previsto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação, os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Entretanto, o transtorno depressivo grave não está entre as doenças enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/99, pelo que o portador dessa doença não faz jus à tramitação processual preferencial. (TRT-18 - AP: 00118304520165180011, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA.
Acórdão Publicado em 15/02/2022) Consequentemente, indefiro o requerimento formulado (ID 446746143).
Decisão com força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
15/06/2022 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:41
Decorrido prazo de LIANA TEIXEIRA DUMET em 23/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
04/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:26
Expedição de ato ordinatório.
-
28/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
23/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001544-79.2016.8.05.0172
Jhiane Silva Veiga Martins
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jonatas Andrade Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 12:48
Processo nº 8000251-98.2024.8.05.0235
Renan de Souza Brito
Estado da Bahia
Advogado: Renan de Souza Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 13:38
Processo nº 8000198-60.2023.8.05.0039
Sonia Oliveira Magalhaes
Panamericana de Seguros S A
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2023 13:43
Processo nº 8000150-88.2022.8.05.0184
Nilza Rosa de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:36
Processo nº 8048707-08.2024.8.05.0000
Luanderson Pereira Cardoso
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gabriel Grave Oliveira Brazil
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 14:07