TJBA - 8000817-36.2017.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIANA SOELLY OREIRA CHAVES em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 04:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000817-36.2017.8.05.0027 Execução Fiscal Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Municipio De Bom Jesus Da Lapa Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA16154) Executado: Christiana Soelly Oreira Chaves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000817-36.2017.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Endereço: RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 208, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: CHRISTIANA SOELLY OREIRA CHAVES Endereço: RUA LUIZ VIANA, CONS, 0262, centro, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA em face de CHRISTIANA SOELLY OREIRA CHAVES, todos qualificados no encarte processual.
Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Autor isento de custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
25/09/2024 16:45
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:42
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA em 25/07/2024 23:59.
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23/05/2024 15:28
Expedição de intimação.
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06/10/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2019 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIANA SOELLY OREIRA CHAVES em 26/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 11:00
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2019 15:53
Conclusos para despacho
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02/05/2019 15:10
Decorrido prazo de CHRISTIANA SOELLY OREIRA CHAVES em 01/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 15:04
Decorrido prazo de CHRISTIANA SOELLY OREIRA CHAVES em 01/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 13:52
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2019 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2019 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 09:16
Expedição de citação.
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17/01/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 08:13
Conclusos para despacho
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18/04/2018 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2018 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2018 14:43
Expedição de citação.
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09/04/2018 14:41
Juntada de citação
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06/03/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 11:15
Conclusos para decisão
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30/08/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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