TJBA - 8000271-80.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:39
Juntada de decisão
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 07:53
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000271-80.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Lufil Lubrificantes E Filtros Ltda Advogado: Waneide Pereira Celestino Do Nascimento (OAB:BA47158) Advogado: Erika Benita Da Silva Santos (OAB:TO7287) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000271-80.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: LUFIL LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA Advogado(s): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB:TO7287), WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO (OAB:BA47158) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Protesto c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUFIL LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, através do contrato nº 7004783241.
Afirma que foi surpreendida com a informação de que haveria restrição comercial em seu nome.
Em 10 de janeiro de 2020, ao solicitar certidão negativa junto ao Cartório de Protesto de Títulos da comarca de Barreiras/BA, constatou que seu nome estava protestado.
Sustenta que em 12 de novembro de 2019 a ré realizou protesto indevido de seu nome junto ao referido cartório, tendo como objeto fatura com vencimento em 30 de julho de 2019, no valor de R$ 1.087,74.
Alega que referida fatura havia sido paga em 29 de outubro de 2019, antes do protesto.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa do protesto, bem como que a ré se abstivesse de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito e de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, nulidade do protesto e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 44818680.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 48150286), alegando, em suma: a) legalidade de sua conduta; b) que a autora é cliente costumas em atraso no pagamento de suas faturas; c) inexistência de danos morais; d) que mera cobrança não enseja danos morais; e) eventualmente, pela redução do quantum indenizatório. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes, nos termos do art. 22 do referido diploma legal.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que a fatura objeto do protesto, com vencimento em 30/07/2019, foi paga pela autora em 29/10/2019 (ID 44670985).
Não obstante, a ré levou o título a protesto em 12/11/2019, conforme certidão de ID 44670957, ou seja, após o pagamento realizado pela autora.
Assim, resta evidenciada a ilicitude do protesto efetivado pela ré, uma vez que realizado após a quitação do débito.
Nesse contexto, é de se reconhecer a inexistência do débito protestado, bem como a nulidade do protesto levado a efeito.
No que tange aos danos morais, tenho que estes restaram configurados in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato.
Com efeito, o protesto indevido de título já quitado gera dano moral presumido, dispensando-se a prova de prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios.
No caso em tela, o dano moral se evidencia ainda mais grave, considerando que a autora é pessoa jurídica que atua no ramo de venda de filtros e lubrificantes de automóveis, sendo certo que o protesto indevido certamente abalou sua credibilidade perante fornecedores e instituições financeiras.
Quanto ao valor da indenização, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da ré, bem como o caráter pedagógico da medida, tenho por razoável fixá-lo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIELMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.087,74 (mil e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), referente à fatura com vencimento em 30/07/2019; b) declarar nulo o protesto efetivado em 12/11/2019 junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Barreiras/BA; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/10/2024 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 09:52
Decorrido prazo de LUFIL LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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01/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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26/05/2021 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2021 15:13
Conclusos para despacho
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27/01/2021 05:17
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:47
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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15/04/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 01:29
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA ARAUJO em 27/02/2020 23:59:59.
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09/03/2020 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2020 14:11
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 14:00.
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09/03/2020 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2020 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2020 10:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 01:19
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA ARAUJO em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2020 08:54
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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02/02/2020 08:40
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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30/01/2020 09:56
Juntada de Certidão
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29/01/2020 08:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2020 08:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 08:40
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 14:00.
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29/01/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 12:20
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2020 08:26
Conclusos para decisão
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22/01/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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