TJBA - 8000466-53.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:39
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8000466-53.2022.8.05.0103 Guarda De Família Jurisdição: Ilhéus Requerente: Edson Mendes De Souza Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854) Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Requerente: Eliana Da Cruz Peruna Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Requerido: Tarsio Palma De Souza Requerido: Thalita Silva De Oliveira Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8000466-53.2022.8.05.0103 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EDSON MENDES DE SOUZA, ELIANA DA CRUZ PERUNA REQUERIDO: TARSIO PALMA DE SOUZA, THALITA SILVA DE OLIVEIRA 1.
Cuida-se de ação de Guarda requerido por Edson Mendes de Souza e Eliana da Cruz , Peruna em favor da menor E.E.O.S., devidamente qualificados na exordial. 2.
Considerando o teor da certidão de ID 470125682 e tendo-se verificado nos autos incidência de erro material na sentença de ID 464613978, impõe-se declarar o comando sentencial sem a macula identificada, nos termos do permissivo constante no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, que faculta a correção de ofício de inexatidões materiais verificadas em decisões. 4.
O erro em questão diz respeito ao nome da segunda requerente, que foi indicado como sendo EDNA DA CRUZ PERUANA, quando o correto é que o do EDNA DA CRUZ PERUNA. 5.
Destarte, declaro o item 11 da sentença de ID 464613978, no que diz respeito ao nome da segunda requerente, que é EDNA DA CRUZ PERUNA., mantendo-se a decisão, no mais, tal qual esta lançada.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 22 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
01/11/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 17:48
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIANA DA CRUZ PERUNA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:21
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIANA DA CRUZ PERUNA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8000466-53.2022.8.05.0103 Guarda De Família Jurisdição: Ilhéus Requerente: Edson Mendes De Souza Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854) Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Requerente: Eliana Da Cruz Peruna Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Requerido: Tarsio Palma De Souza Requerido: Thalita Silva De Oliveira Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8000466-53.2022.8.05.0103 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) BR DEMANDANTES: EDSON MENDES DE SOUZA, ELIANA DA CRUZ PERUNA 1.
Cuida-se de Ação de Guarda em que são partes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
Alegam os Demandantes que a menor, Edna Emanuele, nascida em 18 de abril de 2020 (ID 178761359), é filha de Tarsio Palma de Souza e Thalita Silva de Oliveira.
Desde o nascimento, há relatos de parentes e vizinhos sobre a negligência da genitora, incluindo situações de risco para a criança.
Diante desses relatos, o avô paterno, Edson, e sua esposa, Eliana, que figuram como Demandantes, decidiram assumir os cuidados da menor, o que foi prontamente permitido pela genitora. 3.
O genitor, atualmente preso, não possui contato ou responsabilidades afetivas com Edna.
Além disso, a genitora tem outras duas filhas que também estão sob os cuidados de terceiros, não possui residência fixa e pernoita em casas de amigos ou familiares.
Atualmente, Edna vive sob a guarda de fato de seu avô e sua esposa.
Diante desses fatos, os requerentes solicitam a guarda definitiva da menor, com a garantia de que os pais, Tarsio e Thalita, possam exercer o direito de visitação, desde que sob supervisão dos avós. 4.
Realizado estudo social (ID 197018556), a assistente social afirmou que a criança Edna Emanuele Oliveira de Souza necessita de cuidados e atenção adequados para seu desenvolvimento biopsicossocial.
A partir de junho de 2021, quando foi entregue pela genitora ao avô paterno, Sr.
Edson, e sua esposa, Sra.
Eliana, a criança tem recebido cuidados adequados, com acesso a educação, lazer, moradia digna e segura. 5.
A assistente social ressaltou que os avós estão solicitando a guarda definitiva para incluí-la em um plano de saúde.
O genitor, Tarsio Palma de Souza, atualmente recluso, concorda com a guarda pelos avós, considerando que a genitora está com paradeiro desconhecido.
Por fim, a assistente social destacou que, após constatar o vínculo afetivo e a estrutura familiar fornecida pelos avós, ambos demonstram plenas condições de assumir a guarda da menor. 6.
Em Decisão de ID 200248270 foi deferido o pedido de guarda provisória pelo período de um ano. 7.
A citação da genitora foi feita por meio de Edital, considerando que está em local incerto ou não sabido (ID 420045150).
A citação do genitor foi realizada, conforme ID 421197842.
Não houve manifestação tempestiva de nenhum dos Demandados, conforme Certidão de ID 430580986. 8.
Realizada pesquisa no sistema SINESP com o objetivo de saber sobre possível endereço da genitora Demandada, retornou resposta (ID 446835929), sendo a citação frustrada por não ter sido encontrada no endereço informado, conforme ID 456759309. 9.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da guarda definitiva aos Demandantes, conforme ID 464054180. 10.
O objetivo da guarda, nos termos do § 1º do art. 33 do Estatuto Menoril em vigor - Lei nº 8.069/90 - é a regularização da posse de fato de criança ou adolescente.
Destarte, desde que comprovado este estado e se obtenha, quando possível, a aquiescência do menor e dos respectivos genitores em relação à guarda, haverá a mesma de ser deferida, como é o caso em tela. 11.
Diante do exposto e com base no que consta nos autos, e fundamentado nos arts. 28 e 33 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO A GUARDA da menor Edna Emanuele Oliveira de Souza, nascida em 18 de abril de 2020, filha de Tarsio Palma de Souza e Thalita Silva de Oliveira, a Edson Mendes de Souza, CPF nº *99.***.*31-68, portador da cédula de identidade nº 04.020.455-30, expedida pela SSP/BA, e Eliana da Cruz Peruana, CPF nº *75.***.*80-97, portadora da cédula de identidade nº 05.767.225-37, expedida pela SSP/BA.
Os guardiões deverão prestar o compromisso previsto no art. 32 da referida lei menoril.
Tudo será feito independentemente de custas, uma vez que os Requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
P.R.I, e arquivem-se os autos após o transito em julgado, procedendo-se à devida baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 18 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
29/09/2024 18:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
29/09/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/09/2024 12:51
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
15/09/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:54
Expedição de despacho.
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06/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 10:35
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:35
Decorrido prazo de ELIANA DA CRUZ PERUNA em 04/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 10:35
Decorrido prazo de TARSIO PALMA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 10:35
Decorrido prazo de THALITA SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 22:53
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
28/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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26/03/2024 15:19
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANA DA CRUZ PERUNA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de THALITA SILVA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:25
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:25
Decorrido prazo de ELIANA DA CRUZ PERUNA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:45
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:43
Decorrido prazo de ELIANA DA CRUZ PERUNA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:43
Decorrido prazo de THALITA SILVA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
26/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
24/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:54
Expedição de despacho.
-
20/02/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:03
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 10:09
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:55
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:55
Decorrido prazo de ELIANA DA CRUZ PERUNA em 14/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 20:37
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/05/2022 19:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 16:53
Juntada de informação
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25/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ELIANA DA CRUZ PERUNA em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 05:08
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 06:12
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
01/02/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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