TJBA - 8000140-74.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 03:14
Decorrido prazo de REGINALDO JOSÉ VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:35
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000140-74.2020.8.05.0132 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itiúba Autor: Noemia Santana De Jesus Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:BA61722) Reu: Reginaldo José Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000140-74.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: NOEMIA SANTANA DE JESUS Advogado(s): WALBER REIS DE CASTRO (OAB:BA61722) REU: REGINALDO JOSÉ VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
RYAN NILTON DE JESUS VIEIRA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra.
NOEMIA SANTANA DE JESUS, ajuizou em 17/02/2020, AÇÃO DE ALIMENTOS em face de REGINALDO JOSÉ VIEIRA, nos termos da exordial.
A representante da menor, Noemia, manteve um relacionamento com o requerido, Reginaldo, do qual resultou o nascimento de um filho em comum, registrado pelo requerido como seu.
Contudo, há cerca de três meses, o requerido passou a negligenciar totalmente suas obrigações de assistência material, deixando de arcar com qualquer valor relacionado às despesas do menor, relegando-o e à sua mãe ao abandono financeiro.
A genitora, que não exerce atividade remunerada, sobrevive com o auxílio do programa Bolsa Família e com pequenos trabalhos eventuais, mas afirma enfrentar dificuldades financeiras para prover o mínimo necessário à criação e cuidado do filho.
As necessidades básicas da criança, como alimentação, vestuário, moradia e educação, ultrapassam o valor de R$ 300,00, sendo impossível para a mãe arcar com esses encargos sozinha, os quais devem ser divididos entre ambos os genitores.
A autora, portanto, busca o restabelecimento das responsabilidades paternas, com a contribuição financeira do requerido para o sustento do filho.
Os alimentos provisórios foram fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional (ID 105367862).
O Requerido foi regularmente citado (ID. 218795627).
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (ID. 188702460).
As partes celebraram acordo extrajudicial.
Em 26/05/2022, foi proferido despacho (ID nº 201851004), intimando o advogado da parte contrária a juntar aos autos o termo de acordo celebrado entre as partes.
O referido termo foi apresentado conforme ID nº 203005776, no qual as partes acordaram o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Posteriormente, a autora tomou ciência da decisão e, em vista da concessão de 20%, manifestou sua vontade, por meio de certidão e declaração (ID nº 201949345), demonstrando seu desinteresse no acordo anteriormente firmado, com o objetivo de resguardar o melhor interesse do menor, foco principal da presente demanda.
O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à homologação do acordo, contudo, não levou em consideração a manifestação expressa da autora, registrada em certidão e declaração, que indicava sua mudança de posição quanto aos termos acordados.
Proferida decisão reiterando a decisão de ID. 47354085, em todos os termos e determinando-se a renovação de citação da parte requerida O requerido foi citado, consoante certidão de ID. 218793612 e deixou transcorrer o prazo in albis (ID.464336080).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID. 465897394), com manutenção dos alimentos concedidos na decisão liminar É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada sob o rito especial introduzido pela Lei nº 5.478/68, baseada na obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
Decreto a revelia do demandado, por não ter apresentado contestação, conforme disposto na certidão de ID. 464336080.
Na verdade, em relação ao réu, na ação de alimentos, não há que se falar em indisponibilidade de direito.
Em relação ao menor alimentário, sim, calcada essa indisponibilidade, na irrenunciabilidade dos alimentos.
Aliás, vejo a indisponibilidade, in casu, de efeitos moderados, posto que, na ação de alimentos pode haver a transação e isso ocorre com muita frequência.
A prevalecer entendimento contrário, não seria possível, na ação de alimentos (também na revisional), o acordo através da negociação.
Tecnicamente, direitos indisponíveis são aqueles onde os titulares não têm qualquer poder de disposição; nascem, desenvolvem e se extinguem independentemente da vontade dos titulares.
Dentre esses direitos, alinham-se, induvidosamente, os direitos de personalidade e os referentes ao estado e a capacidade da pessoa, assim, também, à família.
São irrenunciáveis e intransmissíveis.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 348 e 355, inciso II, ambos do CPC, e do art. 7º, da Lei nº 5.478/68, sem necessidade de instrução probatória e realização de outras diligências.
No caso em tela, como dito acima, o julgamento antecipado é perfeitamente possível, por não haver absoluta indisponibilidade de direito em relação ao demandado; os efeitos da contumácia, pois, devem se operar.
Cabe julgar o presente feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessária necessidade de produção de provas em audiência.
No mérito, a ação é procedente.
No caso em exame, a obrigação do Réu de prestar alimentos a parte Autora restou comprovada, diante da juntada da cópia da certidão de nascimento do autos (ID 46946270), a qual demonstra que o Autor é filho do Requerido, restando inconteste sua manifeste necessidade, seja em relação à alimentação, vestuário, saúde, educação, higiene e lazer.
Ademais, consigne-se, que tal encargo decorre do dever e familiar, conforme devidamente expresso no art. 22, da Lei n.º 8.069/90: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Mister ainda, salientar, que tal legislação encontra respaldo na própria Constituição Federal, a qual tratou de resguardar consigo os direitos e deveres da família asseverando em seus artigos que: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Logo, comprovada a necessidade do Autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Inequívoco, destarte, que os alimentos são devidos.
Resta deliberar, unicamente, a respeito de seu montante.
A parte Autora pleiteou a fixação da pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país.
Necessário, faz-se, portanto a fixação de alimentos em proporção que guarde obediência ao binômio “possibilidade X necessidade”.
Em que pese não haver a parte autora comprovado a renda do demandado, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional se apresenta suficiente e necessário à manutenção do alimentando, ainda mais quando não há prova de que o Requerido tenha outros filhos ou seja portador de qualquer condição de saúde especial.
A aplicação do percentual supramencionado permitirá que o Requerido receba, ainda, o valor presumivelmente suficiente para o sustento de si próprio e de uma possível segunda família.
Ademais, a exclusão das verbas de caráter variável (medicamentos, material escolar etc.), por outra parte, deixará ao requerido margem para que possa, por assim dizer, compensar as "perdas" decorrentes do desconto da pensão.
Os valores retroativos, por fixada a pensão alimentícia, em decisão liminar prolatada no dia 02/03/2020 (ID 47354085), com base correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, deverão ser pagos devidamente corrigidos com base no salário mínimo vigente em cada ano.
O devedor terá que proceder ao pagamento da diferença desde a data da propositura da ação.
Mas há que atentar a um detalhe: como os alimentos provisórios vigem desde o momento em que são fixados e os definitivos retroagem à data da citação, havendo majoração do valor dos alimentos, e se houver, a diferença alcança somente as parcelas vencidas a contar da data da distribuição da ação.
As prestações que se venceram entre a data da fixação dos provisórios e a data da citação permanecem pelo valor provisório.
Já os alimentos provisórios deverão ser pagos a partir desta data retroagindo até a data da fixação por decisão deste juízo, devidamente corrigidos com base no índice do IPCA, bem como, se os alimentos definitivos tiverem sido fixados a maior, deverão retroagir à data da citação para a cobrança da diferença.
Pelo exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela, e em conformidade com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Alimentos promovida por RYAN NILTON DE JESUS VIEIRA, representado por sua genitora, Sra.
NOEMIA SANTANA DE JESUS, em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, incidente, inclusive, sobre o 13º salário e 1/3 de férias, se porventura o demandado exercer emprego formal, devidamente corrigido com base no salário mínimo vigente em cada ano, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, cujo depósito deverá ocorrer até o dia 5º dia útil de cada mês; e assim o faço, resolvendo-se o mérito da demanda, com na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Fixo como marco inicial da obrigação, para os alimentos provisórios, a data da fixação que ocorreu em 02/03/2020, e para os alimentos definitivos, a data da citação, consistente na data da juntada do AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA aos autos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação e até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a anualidade da prestação alimentícia na qual condenado o demandado (CPC, arts. 85, § 2º, incisos, e 292, inciso III).
Se houver informação de vínculo empregatício atual do Demandado, oficie-se ao empregador para o desconto direito em folha de pagamento e transferência imediata do valor para a conta bancária de titularidade da genitora do(a) alimentando(a), conforme disposto acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
ITIÚBA/BA, 27 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
02/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:51
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de 8000140_74.2020.8.05.0132_Alimentos
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17/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/09/2024 07:56
Expedição de intimação.
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08/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:13
Decorrido prazo de REGINALDO JOSÉ VIEIRA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:51
Decorrido prazo de WALBER REIS DE CASTRO em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:08
Decorrido prazo de REGINALDO JOSÉ VIEIRA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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17/08/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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08/08/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 11:29
Juntada de Petição de citação
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29/07/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:00
Expedição de intimação.
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28/07/2022 10:58
Expedição de intimação.
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28/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/06/2022 08:48
Decorrido prazo de WALBER REIS DE CASTRO em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:56
Expedição de intimação.
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02/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 17:27
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 10:14
Juntada de edital
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26/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 04:57
Decorrido prazo de REGINALDO JOSÉ VIEIRA em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 04:01
Decorrido prazo de WALBER REIS DE CASTRO em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:24
Juntada de ata da audiência
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31/03/2022 11:23
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/03/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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22/03/2022 09:48
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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22/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:21
Juntada de Petição de citação
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18/03/2022 11:11
Juntada de edital
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16/03/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 10:39
Expedição de intimação.
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15/03/2022 10:32
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/03/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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02/03/2020 11:45
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2020 10:41
Conclusos para decisão
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17/02/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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