TJBA - 0512152-83.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0512152-83.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alessandro Almeida Gomes Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Carlos José Assis Silva Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Crispina Paula Queiroz De Jesus Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Eliezer Nunes Dos Santos Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Isac Alves De Souza Junior Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512152-83.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Alessandro Almeida Gomes e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0512152-83.2015.8.05.0001.
Reclamam os Recorridos, na origem, o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na mesma proporção em que foi reajustado o soldo da categoria, após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356/2009.
Analisando o pedido formulado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos - sentença de Id. 123509102.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados na sentença de Id. 123509107.
Irresignado, o Estado da Bahia apresentou Apelação (Id. 123509112), na qual, preliminarmente, destaca a necessidade de suspensão do feito ante a admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 que versa sobre as teses jurídicas objeto da ação.
No mérito, defende o Ente Estatal a ocorrência efetiva da prescrição de fundo de direito, pois foi requerido pelos Autores/Recorridos um direito que teria ocorrido mais de cinco anos antes da propositura da Ação, que se encontra efetivamente fulminado pelo decurso do prazo prescricional.
Ressalta que os pedidos formulados nestes autos também não encontram respaldo na legislação válida e atualmente em vigor, além de ter sido feita uma pretensão contrária a texto expresso em lei.
De acordo com as suas razões, a Lei Estadual n.º 11.356/2009 não reajustou o soldo, como tenta fazer crer o Autor, mas promoveu a incorporação de parte do valor da GAP ao soldo, atendendo à reivindicação dos servidores militares perante o Executivo.
Assevera que as normas que constituíram a causa de pedir, art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997, e art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (este último repetição do primeiro), e que garantiam a vinculação de reajuste entre soldo e GAP efetivamente foram revogadas pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, e pelo art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.920/2010.
Considerando tais razões e outras dispostas em seu Apelo, sentiu-se motivado a requerer o provimento da Apelação, para que seja a Demanda julgada improcedente.
Formulou ainda pedido de prequestionamento expresso sobre as normas o do artigo 7º da Lei Estadual 7.145/97; art. 1º, art. 3º e art 7º da Lei Estadual 7.622/2000, art. 55 da Lei Estadual 8.889/2003; art. 34, II, §4º, art. 66, art. 77 e art. 78 da Constituição Estadual; art. 2º, caput e § 1º da LINDB; arts. 85, §2º, III e IV, 485, VIII, e 1022, II, do CPC/15; art. 37, incisos X e XIII, art. 91, IX, e art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
O Apelo é tempestivo e independe de preparo, por força do disposto no art. 153, I, do RITJBA.
Os Recorridos apresentaram resposta (ID 123509115), na qual argumentam que o cerne da pretensão se encontra explicitamente amparado pela Lei Estadual n.º 7.990/2001, exatamente no art. 110, § 3º, daí porque a conclusão encontrada se encontra de acordo com as normas de regência.
Refutam as razões recursais e pugnam pela manutenção da sentença objurgada.
Posteriormente sobreveio a decisão de ID 19115512, determinando a suspensão do Feito em da decisão proferida no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Referido Incidente, porém, foi resolvido de forma definitiva e definiu teses jurídicas, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/07/2024, ao que se seguiu o levantamento do sobrestamento e a conclusão dos autos a este Relator.
Ouvidas as partes, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pelo Estado da Bahia e passo ao exame de suas razões.
Analisando o caso em apreço, noto que a parte Apelante trouxe à análise irresignação contra sentença que acolheu o pedido formulado pelo Autor/Recorrido, de implantação, na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, do mesmo percentual de reajuste aplicado ao soldo, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356/2009.
Ressalto, todavia, que a matéria em discussão nestes autos foi objeto de debates no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), sendo o objeto de estudo daqueles autos exatamente a mesma controvérsia jurídica.
Após julgamento do Incidente, foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: I) “A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.” II) “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Referido julgado ficou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel.
Des.
Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11/04/2024, DJe 08/05/2024) Importa reconhecer que os questionamentos tecidos pela parte Apelante foram exatamente os mesmos discutidos no IRDR, sendo então fixadas teses que se aplicam ao caso em apreço com perfeição, não apenas no sentido de reconhecer a ocorrência de revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, mas também a inexistência de reajuste do soldo pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, que apenas incorporou valores de vantagem pessoal ao vencimento básico.
Dito isto, devo pontuar que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, disciplina que os juízes e os tribunais deverão observar “os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” O art. 932, V, ‘c’, do mesmo diploma normativo, disciplina que “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Sendo assim, seguindo o entendimento firmado no âmbito da Seção Cível de Direito Público em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adoto o mesmo fundamento, no sentido de declarar a conformação do julgado recorrido ao precedente vinculante em referência.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, com esteio no art. 932, V, ‘c’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO às suas razões, para reconhecer a ocorrência de revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, mas também a inexistência de reajuste do soldo pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, que apenas incorporou valores de vantagem pessoal ao vencimento básico.
Julgo, assim, improcedentes os pedidos inaugurais, extinguindo o Feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inverto, por fim, os honorários fixados na origem.
Contudo, observo que o Magistrado de primeiro grau condenou a parte adversa ao pagamento de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que a sentença foi reformada, não havendo proveito econômico.
Nesse contexto, infere-se que a utilização do valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência resultaria em valor irrisório, já que foi estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais), atraindo a aplicação do § 8º do art. 85, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Os honorários de sucumbência devem, portanto, ser fixados por apreciação equitativa.
Assim, em razão das circunstâncias dos autos, bem como a complexidade da causa, entende-se razoável que os honorários sucumbenciais sejam fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil reais), em observância ao § 2º do art. 85 do CPC, devendo a verba ser integralmente suportada pelo Recorrido, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06 -
14/11/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:27
Decorrido prazo de Isac Alves de Souza Junior em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:27
Decorrido prazo de Eliezer Nunes dos Santos em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:27
Decorrido prazo de Crispina Paula Queiroz de Jesus em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:27
Decorrido prazo de Carlos José Assis Silva em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:27
Decorrido prazo de Alessandro Almeida Gomes em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 08:04
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 10:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/10/2021 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:23
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 23/09/2021.
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23/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:25
Devolvidos os autos
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15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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20/01/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/01/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/01/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/11/2016 00:00
Publicação
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10/11/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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10/11/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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10/11/2016 00:00
Expedição de Termo
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10/11/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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