TJBA - 0500105-23.2019.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em 03/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500586904
-
14/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:58
Juntada de informação
-
18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
27/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:22
Juntada de informação
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 12:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
21/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:18
Decretada a indisponibilidade de bens
-
22/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:14
Juntada de informação
-
07/06/2024 16:41
Decorrido prazo de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
30/05/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:08
Juntada de informação
-
24/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:05
Juntada de informação
-
29/02/2024 17:02
Juntada de informação
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0500105-23.2019.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Expresso Nepomuceno S/a Advogado: Arnaldo Gaspar Eid (OAB:SP259037) Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB:SP136069) Executado: Distribuidora De Bebidas Top Max Ltda Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:BA40599) Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:RJ123809) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500105-23.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A Advogado(s): ARNALDO GASPAR EID (OAB:SP259037), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB:SP136069) EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOP MAX LTDA Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599), FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO S.
LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOP MAX LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOP MAX LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOP MAX LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:27
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 16:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOP MAX LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 23:42
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
15/08/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 23:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
04/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Mandado
-
25/05/2022 00:00
Mandado
-
21/05/2022 00:00
Publicação
-
19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
21/12/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Mero expediente
-
18/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/12/2019 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Liminar
-
18/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2019 00:00
Petição
-
18/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/09/2019 00:00
Documento
-
10/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
26/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/01/2019 00:00
Mero expediente
-
15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2019 00:00
Documento
-
15/01/2019 00:00
Documento
-
15/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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