TJBA - 0003415-07.2006.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0003415-07.2006.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Josefa Reis De Santana Requerido: Carlos Heitor Ferreira Da Silva Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0003415-07.2006.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JOSEFA REIS DE SANTANA Advogado(s): REQUERIDO: Carlos Heitor Ferreira da Silva Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Em que pese seja inegável a inércia da parte autora, que intimada pessoalmente junto ao endereço cadastrado aos autos, não se manifestou, a teor dos petitórios de IDs 122730592 e 122730572, o § 6º, do art. 485, do Código de Processo Civil, prevê que, oferecida a Contestação (ID 122730102), a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, sendo este, inclusive, o entendimento do sumulado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça junto ao Enunciado nº 240.
Neste espeque, evitando a ocorrência de nulidade processual, bem como considerando o extenso lapso temporal desde a propositura da ação (2006), intime-se a parte acionada, via oficial de justiça, preferencialmente por formas digitais, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 122730592, requerendo o que entender de direito, a fim de promover o regular processamento do feito.
Autorizada a intimação/citação por formas eletrônicas.
Confiro força de MANDADO a presente.
P.I.C.
Lauro de Freitas, data de assinatura do sistema.
Ruy José Amaral Adães Junior Juiz de Direito Designado – Secretaria Virtual -
15/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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17/03/2022 07:37
Decorrido prazo de Carlos Heitor Ferreira da Silva em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 07:37
Decorrido prazo de JOSEFA REIS DE SANTANA em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 10:35
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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12/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
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28/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/07/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Recebimento
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25/09/2015 00:00
Publicação
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29/11/2014 00:00
Publicação
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15/02/2013 00:00
Mandado
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15/12/2012 00:00
Petição
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17/10/2012 00:00
Remessa
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18/09/2012 00:00
Publicação
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13/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Mero expediente
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19/04/2012 17:40
Conclusão
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19/04/2012 17:34
Conclusão
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23/03/2012 17:56
Conclusão
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16/02/2012 15:40
Conclusão
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16/01/2012 14:57
Remessa
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12/01/2012 17:24
Mero expediente
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03/11/2011 16:38
Petição
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03/11/2011 16:10
Conclusão
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03/11/2011 15:50
Protocolo de Petição
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01/11/2011 16:13
Expedição de documento
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30/08/2011 09:34
Remessa
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24/08/2011 15:24
Mero expediente
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08/09/2010 11:12
Protocolo de Petição
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19/08/2010 12:05
Entrega em carga/vista
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19/08/2010 12:04
Expedição de documento
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18/08/2010 16:03
Expedição de documento
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17/08/2010 17:18
Mero expediente
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30/06/2010 13:25
Expedição de documento
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29/06/2010 14:35
Expedição de documento
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18/06/2010 17:28
Expedição de documento
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17/06/2010 17:34
Mero expediente
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19/10/2009 15:24
Conclusão
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07/05/2009 08:48
Conclusão
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03/10/2008 11:13
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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