TJBA - 8000422-59.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000422-59.2022.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Elza Moreira De Andrade Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000422-59.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ELZA MOREIRA DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de serviços não contratados c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por ELZA MOREIRA DE ANDRADE SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., oportunamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado.
Afirma que desconhece o contrato de empréstimo consignado n. 3283395287 e que não recebeu os valores dele oriundos.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento do contrato em tela, conforme consta na petição inicial (ID 191878389).
Juntou documentos (ID 191878396 e ID 191878397).
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 212763954).
Audiência conciliatória realizada, sem acordo (ID 236148641).
Contestação apresentada no ID 248573936.
O réu alega preliminares e, no mérito, alega a regularidade da contratação.
Pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou documentos e pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica acostada ao ID 269049229. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Assim, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela acionada.
Inicialmente, afasto a preliminar de conexão, tendo em vista que a reunião de processos em virtude de conexão é facultativa, de modo que afasto essa preliminar para proceder ao julgamento da causa.
Quanto à alegação de ausência de juntada do extrato da conta-corrente de titularidade do autor, esta se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao enfrentamento do mérito da demanda.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu.
Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo consignado que não realizou.
Acontece que, ao contrário da parte autora, o banco réu, por seu turno, comprovou a legalidade do contrato n. 328339528-7001, conforme documentos anexados ao ID 248573945, ID 248573950 e ID 248573952, assim como a transferência do valor contratado (ID 248573941), conforme TED anexado, no qual constam os dados da conta corrente de titularidade da parte autora.
Assim, ficou demonstrada a contratação regular pela parte requerente.
Em momento algum a autora negou que a conta onde foram creditados os valores do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como, por exemplo, ao apresentar cópia de seus extratos no período em que se deu o aludido depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui a relação, ora questionada, com o banco recorrido.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Não o fez.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.
Por outro lado, o réu conseguiu demonstrar o alegado.
Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização pelos danos alegados na peça inaugural.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
A parte autora fica isenta de custas, pois deferida a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
30/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:01
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:01
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/09/2022 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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16/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/09/2022 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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22/08/2022 09:07
Expedição de citação.
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22/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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