TJBA - 8002236-20.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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06/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 02:12.
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07/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002236-20.2024.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Rita De Cassia Batista Da Silva Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002236-20.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
RITA DE CÁSSIA BATISTA DA SILVA devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA c/c pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, aduzindo que integra o quadro de servidores públicos do Estado da Bahia e sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações previdenciárias, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV.
Alega que há erros na forma de tributação praticada pelo Estado/Réu, eis que somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS as verbas de caráter habitual e que possuem reflexo nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria, como, por exemplo, o terço constitucional de férias, o 13º salário, as horas extras, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Contudo, afirma que apesar da decisão vinculante e com eficácia erga omnes proferida pelo STF no julgamento do RE 593068 – SC, o Estado da Bahia continuou a realizar, indevidamente, descontos previdenciários sobre as referidas rubricas (verbas não habituais), o que resultou em prejuízos financeiros significativos para o(a) servidor(a), ora requerente.
Requer a concessão da tutela de evidência, para que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Aduz o Novo Código de Processo Civil que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses elencadas no art. 311: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Conforme o parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, o juiz só poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que, nos demais casos, o juiz somente formará a sua convicção após a apresentação de defesa pelo réu.
De início, vislumbro o enquadramento da situação da autora na hipótese listada no inciso II.
Com efeito, o STF, ao julgar o Tema 163, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.
Por outro lado, quanto ao 13º salário, há entendimento sumulado no seguinte sentido: Súmula 688 do STF - “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.” Verificando o preenchimento dos requisitos, em parte, bem como a existência de plausibilidade do direito afirmado pela demandante e o perigo da demora, haja vista a aparente incorreção da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, impõe-se o deferimento parcial da tutela vindicada.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar os descontos relativos a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.
CITE-SE o ente requerido, por seu Representante Legal, para oferecer resposta aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 335 combinado com o art. 183, ambos do Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Oferecida a defesa, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 437 caput e § 1º, do CPC.
Oportunamente será designada audiência na tentativa de conciliação, se for o caso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na peça incoativa.
Sirva a presente decisão como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 27 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 13:43
Expedição de citação.
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30/09/2024 13:42
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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