TJBA - 8132507-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de informação 2º grau
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08/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8132507-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amarilis Dias Da Silva Filha Advogado: Vitor Gomes Madeira (OAB:BA23746) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132507-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AMARILIS DIAS DA SILVA FILHA Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA (OAB:BA23746) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por AMARILIS DIAS DA SILVA FILHA em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo obter tutela provisória no sentido de determinar que o Réu autorize e custei os procedimentos cirúrgicos reparadores.
Narra a parte Autora que possui histórico de obesidade grau 3 e que foi submetida à cirurgia bariátrica em maio de 2021.
No momento, pós perda ponderal de peso, aproximadamente 40 quilos, apresenta flacidez significativa em braços associada à lipodistrofia, ptose da mama em grau acentuado, eczema de repetição em sulco submamário, elevado grau de flacidez e perda volumétrica importante das mamas.
Diante desse quadro, o médico que lhe assiste entendeu pela necessidade de cirurgias reparadoras (não estéticas) para correção das alterações supracitadas em mamas e braços - mamoplastia bilateral e correção de lipodistrofia braquial bilateral, consoante relatório médico de Id 464647845.
Aponta que solicitou administrativamente a cobertura dos referidos procedimentos, mas obteve negativa sob o argumento de que não estão listados na tabela do Planserv nem no rol da Agência Nacional de Saúde (Id 464647850).
Por tais razões, requer a concessão da medida antecipatória.
Os autos foram encaminhados ao NATJUS, o qual exarou parecer concluindo pela existência de elementos técnicos que justifiquem a solicitação de tratamento cirúrgico para correção de ptose mamária e lipodistrofia braquial.
Contudo, destacou que o tratamento em questão é eletivo, não se configurando urgência e/ou emergência. 2.
Da Tutela Prévia Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão.
Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no art. 311 do Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, percebe-se o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores da tutela de urgência.
A configuração do perigo da demora ou do risco ao resultado útil da pretensão encontra-se fragilizada pelas conclusões técnicas exaradas no parecer emitido pelo NATJUS, que declarou tratar-se de procedimento eletivo, desprovido de urgência ou emergência.
Portanto, ainda que se possa evidenciar a probabilidade do direito aos procedimentos cirúrgicos vindicados, com base na informação constante em relatório médico, o que não é negado pelo parecer do NATJUS, a não demonstração da urgência ou emergência da medida obsta a concessão do pleito antecipatório. 3.
Da Conclusão Posto isto, nego o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cite-se o Réu, por meio do portal eletrônico, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação.
P.I.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
30/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMARILIS DIAS DA SILVA FILHA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:18
Juntada de informação
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06/10/2024 13:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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06/10/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8132507-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amarilis Dias Da Silva Filha Advogado: Vitor Gomes Madeira (OAB:BA23746) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8132507-28.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILIS DIAS DA SILVA FILHA REU: ESTADO DA BAHIA R.
Hoje.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.
Considerando-se a especificidade do pleito formulado, encaminho os autos ao NATJUS para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exare parecer acerca do pedido antecipatório.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
25/09/2024 16:25
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:46
Juntada de informação
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25/09/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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