TJBA - 8169496-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:09
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:09
Decorrido prazo de YAN SANTOS AUTO PECAS em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 17:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500126138
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18/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500126138
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14/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8169496-04.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Baviera Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Debora Moreira Rodrigues (OAB:BA22251) Autor: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Debora Moreira Rodrigues (OAB:BA22251) Reu: Yan Santos Auto Pecas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8169496-04.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BAVIERA VEICULOS LTDA, INDIANA VEICULOS LTDA Requerido(a) REU: YAN SANTOS AUTO PECAS Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, visando a execução de obrigação de pagar quantia certa.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo valor aparentemente não excede os limites da condenação, intime-se o executado, via publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, retornando os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Havendo indicação de bens à penhora pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento, expeça-se, desde logo, certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de junho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2024 17:10
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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25/02/2024 17:10
Decorrido prazo de YAN SANTOS AUTO PECAS em 09/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 22:44
Decorrido prazo de YAN SANTOS AUTO PECAS em 23/08/2023 23:59.
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29/09/2023 22:23
Decorrido prazo de YAN SANTOS AUTO PECAS em 23/08/2023 23:59.
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29/09/2023 22:23
Decorrido prazo de YAN SANTOS AUTO PECAS em 23/08/2023 23:59.
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29/09/2023 20:12
Decorrido prazo de YAN SANTOS AUTO PECAS em 23/08/2023 23:59.
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28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:52
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:27
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/07/2023 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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06/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:19
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 05:01
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/01/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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