TJBA - 8001647-29.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:24
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE SANTOS ALVES em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001647-29.2021.8.05.0199 Curatela Jurisdição: Poções Requerente: Edmundo Massiminio Alves Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595) Requerido: Sebastiao Henrique Santos Alves Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES Pça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000 Fone: (77)3431-1005 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo nº 8001647-29.2021.8.05.0199 (Isento de custas) O(A) Exmo(a) Sr(a) Doutor(a) Juiz de Direito da Vara Cível desta comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos os interessados que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível, foi requerida e decretada a interdição de SEBASTIAO HENRIQUE SANTOS ALVES, rasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° *41.***.*88-62, residente e domiciliado no Povoado Baixão, Zona Rural, Caetanos – BA, tendo-lhe sido nomeado(a) curador(a) na pessoa de EDMUNDO MASSIMINIO ALVES, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o n° *53.***.*98-63, residente e domiciliado no Povoado Baixão, Zona Rural, Caetanos – BA. a quem foi deferido o compromisso legal de bem e fielmente servir como curador(a), em caráter definitivo. • Causas da Interdição: (CID – F72.8) • Limites da curatela: Para o exercício de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
O presente edital deverá ser publicado no DPJ, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no lugar de costume.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
15/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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15/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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11/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:08
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:08
Expedição de Edital.
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25/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:35
Expedição de intimação.
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19/11/2024 20:54
Expedição de intimação.
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19/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001647-29.2021.8.05.0199 Curatela Jurisdição: Poções Requerente: Edmundo Massiminio Alves Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595) Requerido: Sebastiao Henrique Santos Alves Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: CURATELA n. 8001647-29.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: EDMUNDO MASSIMINIO ALVES Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595) REQUERIDO: SEBASTIAO HENRIQUE SANTOS ALVES Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por EDMUNDO MASSIMINO ALVES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, objetivando, em síntese a interdição do seu filho SEBASTIÃO HENRIQUE SANTOS ALVES, também qualificado, em função desta ser portador de Retardo Mental Grave (CID – F72.8), o que o(a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Pugna, assim, pela decretação de sua interdição, com a nomeação da requerente como curadora, inclusive de forma provisória.
Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 180325330, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a curatela provisória e designada a realização de audiência.
Realizou-se audiência ID 192163751, oportunidade em que foi entrevistado(a) o Requerido(a), bem como, foi determinado a realização de perícia médica, estudo social e nomeação de curador especial.
A defesa do Interditado foi apresentada sob o ID 193666716.
Junto Estudo Social ID 201351584.
Acostou-se o Laudo de Exame Médico-pericial ID 427442225.
Carreou aos autos certidão de inexistência de bens imóveis em nome da Requerido(a) ID 451806895.
Sobreveio, por fim, a juntada do parecer ministerial de ID 464666006, opinando favoravelmente ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775 do Código Civil.
O requerente é pai do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear a curadoria da Requerida (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §1º, do Código Civil).
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o (a) interditando (a) é portador de Retardo Mental Grave (CID – F72.8), que o(a) incapacita para os atos da vida civil.
Em resposta aos quesitos elaborados, concluiu o Médico Perito que o requerido não apresenta capacidade de autodeterminação, cuja incapacidade é plena, de modo que que o(a) paciente não tem condições de reger a sua vida.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Afastando, em consequência, a contrariedade resultante da contestação apresentada por negativa geral.
Nesse sentido, também foi o judicioso parecer elaborado pela da Ilustre Promotora de Justiça que atuou no feito.
Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O FEITO e DECRETO a interdição de SEBASTIÃO HENRIQUE SANTOS ALVES, declarando-o (a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil.
Por consequência, RATIFICO a nomeação do Autor EDMUNDO MASSIMINO ALVES, como seu curador definitivo, a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar o interdito(a) na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interdita.
Ainda, ARBITRO, em favor do Defensor Dativo nomeado nos autos, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, OAB/BA 23007, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em razão da defesa técnica apresentadas nos autos (ID 193666716), cujos valores serão custeados pelo Estado da Bahia, que tem o ônus de prestação de assistência jurídica integral aos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV, da CF, especialmente, por inexistir, naquela ocasião, Defensoria Pública instalada nesta Comarca.
Deixo de fixar o ônus de sucumbência, porquanto ausente efetiva litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte Autora.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), servindo-se a presente sentença, como força de mandado.
Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1°, III, do CPC, tendo em vista o amparo da Justiça Gratuita, sendo necessária a publicação no portal do e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ciência à IRMP.
Oficie o INSS.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Poções-Ba, 30 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
01/10/2024 12:00
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:03
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 07:03
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 18:24
Juntada de Petição de parecer DO MP
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30/07/2024 10:48
Expedição de intimação.
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05/07/2024 10:30
Juntada de Ofício
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15/06/2024 13:14
Decorrido prazo de EDMUNDO MASSIMINIO ALVES em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:42
Expedição de ofício.
-
03/06/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 15:01
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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19/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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18/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
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17/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 07:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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14/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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05/10/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:49
Expedição de intimação.
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28/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição DO MP
-
11/05/2023 09:11
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 17:20
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:39
Expedição de intimação.
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16/07/2022 00:26
Decorrido prazo de EDMUNDO MASSIMINIO ALVES em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 05:09
Decorrido prazo de EDMUNDO MASSIMINIO ALVES em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 21:05
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
24/04/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
-
20/04/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:00
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:39
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:57
Juntada de termo
-
25/02/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 02:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:47
Decorrido prazo de EDMUNDO MASSIMINIO ALVES em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 02:12
Decorrido prazo de EDMUNDO MASSIMINIO ALVES em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:50
Decorrido prazo de EDMUNDO MASSIMINIO ALVES em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 20:28
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 20:34
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:55
Audiência Entrevista pessoal designada para 12/04/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
08/02/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:49
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 09:49
Cancelado o documento
-
07/02/2022 15:46
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 09:52
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:47
Cancelado o documento
-
07/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:36
Desentranhado o documento
-
04/02/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 06:25
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 13:49
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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