TJBA - 8001487-16.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
15/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494034705
-
28/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:21
Decorrido prazo de LAIUS BIANCHINI DE MELLO em 16/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/10/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001487-16.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Interessado: Rafaela Borges Dos Santos Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Interessado: L.
B.
B.
D.
M.
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Interessado: Laius Bianchini De Mello Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Interessado: M.
L.
C.
D.
M.
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Interessado: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001487-16.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Perdas e Danos] INTERESSADO: RAFAELA BORGES DOS SANTOS, L.
B.
B.
D.
M., LAIUS BIANCHINI DE MELLO, M.
L.
C.
D.
M.
INTERESSADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., A parte autora/embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há contradições na sentença.
A primeira delas, destacada pelo autor, diz respeito ao rito da ação, tente este optado pelo ordinário e não do Juizados, uma vez que existe demandantes menores de 18 anos, portanto incapazes, o que afasta nos termos do Art. 8º da Lei 9.099/95, a competência do Juizados especiais para o processamento do feito.
A segunda "contradição" diz respeito a omissão na sentença que se limitou a condenar a parte embargada a devolução do valor pago referente as passagens aéreas, deixando de incluir hospedagem.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após análise dos pedidos em tela, concluo que assiste razão ao embargante, merecendo provimento ao recurso, pelos motivos expostos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, dando-lhe provimento para reconhecer a contradição e a omissão apontadas pelo embargante na sentença embargada.
Assim, torno sem efeito a sentença do Id. 460641017 e determinado a anulação de todos os atos a partir do despacho do id. 405270643.
Dito isto, o processo seguirá o rito ordinário.
Por oportuno, observo que a parte autora/embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte autora/embargante comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Inocorrente no caso em epígrafe.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro/AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte autora/embargante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 99, §2º, CPC), com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se as partes.
São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
09/09/2024 15:21
Expedição de citação.
-
09/09/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 17:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 17:26
Expedição de citação.
-
14/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
12/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:38
Expedição de citação.
-
18/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
18/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001859-75.2023.8.05.0168
Dt Monte Santo
Rene do Nascimento
Advogado: Elivelton Mota Azeredo Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 14:30
Processo nº 8000634-73.2024.8.05.0139
Maria Aparecida Martins
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 16:07
Processo nº 8002391-62.2024.8.05.0120
Maria Lucia Dias dos Santos
Joao Ribeiro dos Santos
Advogado: Natalia Santos Bacelar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 08:48
Processo nº 8026456-93.2024.8.05.0000
Ana Amelia Lima de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 01:48
Processo nº 8003844-97.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
Malaquias Empreendimentos e Incorporacoe...
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2022 00:24