TJBA - 8000340-52.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:13
Baixa Definitiva
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22/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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20/01/2024 11:17
Decorrido prazo de ERIK REINAN DA CONCEICAO COSTA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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07/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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27/12/2023 21:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000340-52.2019.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Erik Reinan Da Conceicao Costa Santos Advogado: Raimundo Alves De Lima (OAB:BA20751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000340-52.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: ERIK REINAN DA CONCEICAO COSTA SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DE LIMA (OAB:BA20751) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Petição Inicial e documentos, ID nº 20827845/20827955.
Despacho deste Juízo (ID nº 338832806), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou a parte autora, ID nº 382012981. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais.
Não procedendo desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção deste sem resolução do mérito.
O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas processuais, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça, ID nº 21758039.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 27 de outubro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G - LT -
01/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ERIK REINAN DA CONCEICAO COSTA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:25
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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08/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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06/05/2022 05:21
Decorrido prazo de ERIK REINAN DA CONCEICAO COSTA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:37
Juntada de Ofício
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17/04/2022 01:44
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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17/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 13:07
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
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19/06/2021 17:21
Decorrido prazo de ERIK REINAN DA CONCEICAO COSTA SANTOS em 19/11/2020 23:59.
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18/06/2021 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2020.
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18/06/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 16:13
Publicado Despacho em 11/11/2020.
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18/06/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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03/02/2021 00:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 06:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 01:19
Publicado Despacho em 29/06/2020.
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26/06/2020 13:34
Conclusos para despacho
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26/06/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 00:04
Decorrido prazo de ERIK REINAN DA CONCEICAO COSTA SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
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30/01/2020 01:01
Publicado Despacho em 28/01/2020.
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27/01/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
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29/07/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2019 22:59
Conclusos para despacho
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19/06/2019 03:11
Decorrido prazo de ERIK REINAN DA CONCEICAO COSTA SANTOS em 05/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2019.
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24/05/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 16:40
Expedição de despacho.
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26/03/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 11:38
Conclusos para despacho
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27/02/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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