TJBA - 8004567-09.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:06
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de RIVALDO ANGELO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de RIVALDO ANGELO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:48
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004567-09.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Rivaldo Angelo Da Silva Advogado: Paulo Gledson Souza Pereira (OAB:BA56216) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004567-09.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: RIVALDO ANGELO DA SILVA Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA (OAB:BA56216) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “ação declaratória de impossibilidade de capitalização de juros frente a recente Súmula 539 e Resp Repetitivo 1.388.972/SC todos do STJ c/c consignação em pagamento c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência” proposta por Rivaldo Angelo da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., partes já qualificadas.
Indeferida a gratuidade da justiça (ID. 458409976), a parte autora não recolheu as custas de ingresso, embora intimada.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo, transcorrido in albis.
Nesse passo, as decisões foram devidamente publicadas no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004567-09.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Rivaldo Angelo Da Silva Advogado: Paulo Gledson Souza Pereira (OAB:BA56216) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004567-09.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: RIVALDO ANGELO DA SILVA Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA (OAB:BA56216) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Face o requerimento de gratuidade de justiça, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade de justiça, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, as condições e circunstâncias fáticas aduzidas na causa de pedir desta ação indicam que a parte Requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser o Requerente pobre na acepção jurídica do termo.
Isso porque a declaração de hipossuficiência provém de presunção relativa, e não faz prova suficiente de suas alegações, tendo em vista os demais elementos extraídos dos autos.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita de justiça que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de até 15 (quinze) dias, e as subsequentes até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determino que seja ajustado corretamente o valor da causa, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.
No caso em tela, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual (em sede de juízo de cognição sumária), não é possível verificar e provar que ele contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do requerente.
Com efeito, a apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.
Nessa senda, o contrato deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário, em sede de cognição exauriente.
Logo, não pode ser aceito o pedido para suspensão de exigibilidade das parcelas previstas no negócio jurídico celebrado, em respeito ao dever imposto às partes de lealdade processual e cooperação (art. 5°, do CPC), porquanto o requerente não pode se valer da demanda judicial com o escopo de deixar de honrar o contrato pactuado.
Assim, o devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo a integralidade dos valores devidos de conformidade com o contrato em discussão, os quais se distinguem do montante que aquele, unilateralmente, considera devido. É preciso garantir o juízo com o depósito da integralidade do valor das mensalidades, aí incluída tanto a parcela incontroversa quanto a parcela sobre cujo valor as partes discutem a revisão.
Ademais, a mera propositura de Ação Revisional, em que se conteste o débito, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, se o Autor está inadimplente e sua mora não foi afastada, as consequências de sua condição não podem ser impedidas, como eventual inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, porque isso nada mais é do que um exercício regular do direito do credor, sendo inviável também, por esse mesmo motivo, eventual determinação de manutenção do demandante na posse do bem.
Desse modo, é incabível o deferimento dos pedidos de suspensão de qualquer meio executivo em face do requerente e a manutenção na posse do bem dado em garantia, assim como de autorização para depósito em juízo do valor das parcelas que entende ser incontroverso.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Alegação de abusividade na cobrança de encargos além da cobrança de valores acima do permitido pelo BACEN.
Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.
De acordo com o enunciado nº 380 da súmula do Superior Tribunal de Justiça “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Mera propositura de ação revisional de contrato que não impede o registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
A capitalização de juros e a abusividade da taxa de juros devem ser aferidas no caso concreto, o que demanda dilação probatória.
Carência de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a plausibilidade do direito demonstrada de plano.
Assim, deve o Autor cumprir as cláusulas do contrato no qual anuiu, livremente, para evitar que o seu nome seja incluindo nos cadastros de inadimplentes, bem como, em se manter na posse do veículo, até o deslinde da ação originária.
Recurso conhecido e não provido. (TJRJ – 0073650-46.2021.8.19.0000, Relator (a): Des. (a) Ricardo Alberto Pereira, 20ª Câmara Cível, Publicação DJe em 05/11/2021).
Oportunamente, registra-se que o depósito judicial das parcelas que a parte autora entende devido não é suficiente para conceder os efeitos pretendidos, uma vez que o § 3º do artigo 330 do novo Código de Processo Civil determina que o valor do débito deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Ainda, é forçoso esclarecer que a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva é aplicável exclusivamente quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, nos contratos de execução continuada ou diferida, com repercussão grave na equação contratual e com extrema vantagem para a outra, conforme regência do art. 478 da Lei n° 10.406/02.
Outrossim, a existência ou não de mudança superveniente nas circunstâncias vigentes no momento de celebração do negócio jurídico (com alteração na base objetiva do contrato) também demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a readequação do contrato.
Por fim, também não está presente o pressuposto do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao processo, pois se ao final da demanda ficar adequadamente configurado o desequilíbrio contratual e a abusividade de alguma cláusula contratual, poderá o Autor adotar as medidas adequadas para reaver a quantia que eventualmente pagou a maior indevidamente.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, nos termos do art. 300 da Lei n° 13.105/2015. 3.
PROCESSAMENTO DO FEITO Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por intermédio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade de justiça, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004567-09.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Rivaldo Angelo Da Silva Advogado: Paulo Gledson Souza Pereira (OAB:BA56216) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004567-09.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: RIVALDO ANGELO DA SILVA Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA (OAB:BA56216) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Face o requerimento de gratuidade de justiça, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade de justiça, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, as condições e circunstâncias fáticas aduzidas na causa de pedir desta ação indicam que a parte Requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser o Requerente pobre na acepção jurídica do termo.
Isso porque a declaração de hipossuficiência provém de presunção relativa, e não faz prova suficiente de suas alegações, tendo em vista os demais elementos extraídos dos autos.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita de justiça que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de até 15 (quinze) dias, e as subsequentes até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determino que seja ajustado corretamente o valor da causa, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.
No caso em tela, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual (em sede de juízo de cognição sumária), não é possível verificar e provar que ele contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do requerente.
Com efeito, a apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.
Nessa senda, o contrato deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário, em sede de cognição exauriente.
Logo, não pode ser aceito o pedido para suspensão de exigibilidade das parcelas previstas no negócio jurídico celebrado, em respeito ao dever imposto às partes de lealdade processual e cooperação (art. 5°, do CPC), porquanto o requerente não pode se valer da demanda judicial com o escopo de deixar de honrar o contrato pactuado.
Assim, o devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo a integralidade dos valores devidos de conformidade com o contrato em discussão, os quais se distinguem do montante que aquele, unilateralmente, considera devido. É preciso garantir o juízo com o depósito da integralidade do valor das mensalidades, aí incluída tanto a parcela incontroversa quanto a parcela sobre cujo valor as partes discutem a revisão.
Ademais, a mera propositura de Ação Revisional, em que se conteste o débito, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, se o Autor está inadimplente e sua mora não foi afastada, as consequências de sua condição não podem ser impedidas, como eventual inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, porque isso nada mais é do que um exercício regular do direito do credor, sendo inviável também, por esse mesmo motivo, eventual determinação de manutenção do demandante na posse do bem.
Desse modo, é incabível o deferimento dos pedidos de suspensão de qualquer meio executivo em face do requerente e a manutenção na posse do bem dado em garantia, assim como de autorização para depósito em juízo do valor das parcelas que entende ser incontroverso.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Alegação de abusividade na cobrança de encargos além da cobrança de valores acima do permitido pelo BACEN.
Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.
De acordo com o enunciado nº 380 da súmula do Superior Tribunal de Justiça “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Mera propositura de ação revisional de contrato que não impede o registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
A capitalização de juros e a abusividade da taxa de juros devem ser aferidas no caso concreto, o que demanda dilação probatória.
Carência de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a plausibilidade do direito demonstrada de plano.
Assim, deve o Autor cumprir as cláusulas do contrato no qual anuiu, livremente, para evitar que o seu nome seja incluindo nos cadastros de inadimplentes, bem como, em se manter na posse do veículo, até o deslinde da ação originária.
Recurso conhecido e não provido. (TJRJ – 0073650-46.2021.8.19.0000, Relator (a): Des. (a) Ricardo Alberto Pereira, 20ª Câmara Cível, Publicação DJe em 05/11/2021).
Oportunamente, registra-se que o depósito judicial das parcelas que a parte autora entende devido não é suficiente para conceder os efeitos pretendidos, uma vez que o § 3º do artigo 330 do novo Código de Processo Civil determina que o valor do débito deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Ainda, é forçoso esclarecer que a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva é aplicável exclusivamente quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, nos contratos de execução continuada ou diferida, com repercussão grave na equação contratual e com extrema vantagem para a outra, conforme regência do art. 478 da Lei n° 10.406/02.
Outrossim, a existência ou não de mudança superveniente nas circunstâncias vigentes no momento de celebração do negócio jurídico (com alteração na base objetiva do contrato) também demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a readequação do contrato.
Por fim, também não está presente o pressuposto do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao processo, pois se ao final da demanda ficar adequadamente configurado o desequilíbrio contratual e a abusividade de alguma cláusula contratual, poderá o Autor adotar as medidas adequadas para reaver a quantia que eventualmente pagou a maior indevidamente.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, nos termos do art. 300 da Lei n° 13.105/2015. 3.
PROCESSAMENTO DO FEITO Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por intermédio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade de justiça, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 18:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 01:34
Decorrido prazo de RIVALDO ANGELO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RIVALDO ANGELO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 10:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
23/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 16:43
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
05/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
15/08/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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