TJBA - 8001348-90.2019.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA ACÓRDÃO 8001348-90.2019.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia Apelado: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Apelante: Claudiane Carvalho De Oliveira Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001348-90.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADA: CLARO S.A.
Advogado(s): ÁGATA AGUIAR DE SOUZA, JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA DO SINAL.
SENTENÇA.
PLEITO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE PARA PRODUZIR PROVAS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE RELATO DE DANO MORAL CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO DA PREAMBULAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A AUTORA DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
PREFACIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001348-90.2019.8.05.0209, nos quais figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÃMARA CÃVEL DECISÃO PROCLAMADA Após voto do Relator REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÃRITO, NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, divergiu a Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentido de dar provimento ao recurso do autor.
Resultado provisório: REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE E, NO MÃRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des.
Marcelo Silva Britto e o Des. Ãngelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanharam o Relator.
Resultado Definitivo: REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE E, NO MÃRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001348-90.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADA: CLARO S.A.
Advogado(s): ÁGATA AGUIAR DE SOUZA, JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA RELATÓRIO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 59377513, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, acrescentando que, inconformada com o julgado, Claudiane Carvalho de Oliveira interpôs o presente apelo, ID 59379419, pleiteando, inicialmente, a anulação da sentença porque não analisou sua hipossuficiência em relação à produção de provas da suposta lesão extrapatrimonial.
Afirma que houve suspensão do fornecimento do serviço de telefonia, fato ensejador de transtornos que ultrapassam o mero dissabor e, por isso, propiciam indenização moral, sendo imperiosa a anulação da sentença para condenar a recorrida no pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões anexadas ao ID 59379424, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR06 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001348-90.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADA: CLARO S.A.
Advogado(s): ÁGATA AGUIAR DE SOUZA, JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA VOTO Exsurge dos autos que a recorrente propôs ação indenizatória, afirmando ser usuária dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela empresa recorrida, mas, entre os dias 10/06/2018 e 14/06/2018, houve suspensão do fornecimento dos serviços, isso na cidade de Retirolândia, sem notificação prévia, fato que ensejou transtornos que ultrapassam o mero dissabor e, por isso, busca reparação de suposto dano moral.
Imperioso, de início, apreciar a preliminar de nulidade trazida no apelo, porque a sentença não teria analisado a hipossuficiência da recorrente, em relação à produção de provas da suposta lesão extrapatrimonial.
A prefacial desmerece acolhimento, pois, como observado na sentença invectivada, trata-se de matéria de direito, tendo em vista que não consta na inicial qualquer relato de dano moral concreto, limitando-se a recorrente a requerer reparação in re ipsa, ou seja, unicamente em virtude do fato da queda do sinal, como considerou o a quo: “Assim, para a resolução da matéria nestes autos resta unicamente aplicar o direito, não existindo qualquer fato que ainda demande atividade probatória.” Ademais, a apelada comprovou que a suspensão do serviço foi temporária e generalizada, sendo que atingiu indistintamente toda a população.
Portanto, rejeita-se dita alegação.
Quanto ao pedido trazido em contrarrazões, de revogação da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau à apelante, impõe ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§2º e 3º.
Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor.
Rechaça-se, portanto, a dita impugnação preliminar.
No mérito, a apelante defende ser usuária dos serviços de telefonia móvel, disponibilizados pela empresa apelada, que foram suspensos no período de 10/06/2018 a 14/06/2018, sem notificação prévia, tornando inviabilizada a realização de ligações, fato que ensejou prejuízos morais, razão pela qual entende necessária a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
A apelante não conseguiu demonstrar que a referida falha na prestação do serviço de telefonia móvel ensejou dano de natureza moral, pois o acervo probatório foi insuficiente para atestar o quanto afirmado na peça inaugural, sequer alegando que houve dano moral concretamente.
O dano moral decorrente da suspensão do serviço de telefonia não é considerado in re ipsa e, portanto, exige prova, sendo incumbência da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito - art. 373, I, CPC.
Com efeito, se a apelante não cumpriu tal ônus e dele não se desincumbiu, sua pretensão não pode ser deferida.
Impõe-se registrar que a jurisprudência pátria é no sentido de considerar inexistente, em regra, dano moral indenizável quando há interrupção no serviço de telefonia, que não pode ser presumido, sendo exigida prova do efetivo dano.
A propósito, os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO E INTERNET.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
O mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária do sinal telefônico e da internet, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica fornecimento contínuo e eficiente, a indisponibilidade temporária ou eventual não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, aflições, angústias ou sofrimento, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, salvo situação excepcional comprovada nos autos.
Sentença reformada.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO E APELO PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05789794220168050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Segundo o entendimento do STJ, a interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
Indenização por dano moral afastada.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*55-92 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA - DANO MORAL NÃO COMPROVADO. - "A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por dano moral." (TJ-MG - AC: 10261170063497001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Portanto, os fatos consignados na exordial revelam a ocorrência de falha na prestação do serviço de telefonia, no período apontado pela recorrente, mas esta sequer desincumbiu-se do ônus de provar que a situação foi além de mero aborrecimento, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação, não sendo capaz de culminar em reparação moral. É possível extrair do caso concreto que houve um aborrecimento com o episódio, mas sem indicativos de ter causado à recorrente danos morais indenizáveis, pelo que fica ratificado o entendimento sentencial.
Deste modo, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, sem majoração dos advocatícios ante a falta de fixação em primeiro grau.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
27/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2024 18:03
Decorrido prazo de CLAUDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:48
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2024 17:09
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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29/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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17/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2021 04:36
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 15:20
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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04/06/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 16:41
Juntada de ata da audiência
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13/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:19
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 30/04/2021 23:59.
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12/04/2021 22:43
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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06/04/2021 14:39
Expedição de citação.
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06/04/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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27/02/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:53
Conclusos para despacho
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02/05/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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