TJBA - 8003905-77.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/10/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO PARADA HAYE em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8003905-77.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Diego Antonio Parada Haye Advogado: Diego Antonio Parada Haye (OAB:BA36661-A) Apelado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003905-77.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DIEGO ANTONIO PARADA HAYE Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PARCELADOS E ROTATIVOS.
PERCENTUAL.
SUFICIÊNCIA DAS FATURAS.
CAPITALIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato, na qual se questionou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal aplicada em contrato de cartão de crédito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) enfrentar a preliminar impugnação à gratuidade de justiça; (ii) determinar se houve falha no dever de informação sobre os juros remuneratórios e a capitalização mensal; (iii) avaliar a regularidade da capitalização de juros nos termos do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, por ter operado a preclusão consumativa. 4.
No mérito, a cobrança de juros e a capitalização estão amparadas pela legislação vigente e pelo contrato firmado entre as partes, que prevê a incidência de juros (remuneratórios, rotativos e parcelado), com detalhamento nas faturas mensais, bem como de juros capitalizados mensalmente. 5.
A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. "É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada." "A previsão de juros remuneratórios e sua cobrança em contratos de cartão de crédito não infringe o dever de informação ao consumidor, quando os encargos são previstos no contrato e os percentuais são detalhados em faturas mensais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 100; CDC, art. 6º, III; MP nº 2.170-36/2001; Súmulas 539 e 541 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 32884 / SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012; STJ, Recurso Especial nº 973827/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/06/2012.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003905-77.2019.8.05.0103, em que figura como Apelante Diego Antônio Parada Haye e Apelado Banco Original S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
03/10/2024 02:34
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:34
Conhecido o recurso de DIEGO ANTONIO PARADA HAYE - CPF: *93.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2024 12:44
Conhecido o recurso de DIEGO ANTONIO PARADA HAYE - CPF: *93.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 17:08
Deliberado em sessão - julgado
-
26/08/2024 15:54
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
24/08/2024 12:41
Solicitado dia de julgamento
-
05/06/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001512-87.2018.8.05.0242
Hugo Roque dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2018 23:19
Processo nº 8000761-30.2022.8.05.0123
Marcos Silva Barbosa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 20:35
Processo nº 0000123-10.2014.8.05.0190
Marineves Santos Passos
Municipio de Pau Brasil
Advogado: Pedro dos Santos Lousado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 10:54
Processo nº 8000996-79.2020.8.05.0183
Jose Ribeiro dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Maria Amelia Almeida Moreira Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2020 13:34
Processo nº 8032279-82.2023.8.05.0000
Francisco Andre Lima Santos
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 15:54