TJBA - 8002147-36.2019.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 27/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de QUELI JAMILLE SOUZA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002147-36.2019.8.05.0112 Execução Fiscal Jurisdição: Itaberaba Exequente: Municipio De Itaberaba Executado: Queli Jamille Souza Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002147-36.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): EXECUTADO: QUELI JAMILLE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE ITABERABA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
ITABERABA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/10/2024 09:07
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 09:07
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
14/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002147-36.2019.8.05.0112 Execução Fiscal Jurisdição: Itaberaba Exequente: Municipio De Itaberaba Executado: Queli Jamille Souza Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002147-36.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): EXECUTADO: QUELI JAMILLE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE ITABERABA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
ITABERABA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:15
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 17:15
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 17:15
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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21/08/2024 17:43
Expedição de despacho.
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21/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/05/2023 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 30/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:36
Expedição de despacho.
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01/03/2023 13:14
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:49
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/09/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 22:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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