TJBA - 8000090-52.2020.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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27/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000090-52.2020.8.05.0260 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joaquim Jose Pereira Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000090-52.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: JOAQUIM JOSE PEREIRA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024. -
08/10/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:57
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000090-52.2020.8.05.0260 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joaquim Jose Pereira Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Karoline Peixoto Ouro Preto Barbosa De Souza (OAB:BA72160-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000090-52.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: JOAQUIM JOSE PEREIRA Advogado(s):JOAQUIM DANTAS GUERRA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000090-52.2020.8.05.0260, em que figuram como Agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Agravado JOAQUIM JOSE PEREIRA ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000090-52.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA72160-A) RECORRIDO: JOAQUIM JOSE PEREIRA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000090-52.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: JOAQUIM JOSE PEREIRA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC.
XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Ab initio, cumpre analisar a preliminar de prescrição trienal, em arguida pelo Agravante.
Afasto a preliminar de prescrição trienal, haja vista que como a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, vez que as parcelas são descontadas mês a mês, assim estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
No presente caso, a Parte Autora ajuizou a presente demanda alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O Banco Agravante, por sua vez, carreou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes assinadas a rogo por sua filha e por duas supostas testemunhas além de documento TED.
Entretanto, como bem pontuado pelo Juízo a quo “ analisando o instrumento carreado aos autos (ID 203684045), observo que foi supostamente assinado a rogo por sua filha e por duas supostas testemunhas.
Das assinaturas, verifico que consta o nome de Leordina Pereira Santos, supostamente filha do autor, Adriana Soares Pereira Pires e Marilene Ferreira da Silva, testemunhas.
Observo, porém, do documento de ID 203684045, pág. 49, que o nome da filha do autor é Leordina Pereira Sanches, e não “Santos”.
Noto, ainda, que as três assinaturas são bem semelhantes, especialmente as das duas testemunhas, pessoas desconhecidas da parte autora, conforme depoimento.
Além disso, em audiência, o autor afirmou não ter autorizado ninguém a fazer empréstimos em seu nome.
Constato, também, que não foram juntados documentos essenciais a uma contratação de empréstimo, a exemplo de comprovante de residência ”.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte Agravante são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou o Banco Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Em relação aos danos morais, estes restam configurados, pela evidente falha na prestação dos serviços.
No caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional, portanto, não carece de reparos.
Quanto ao pedido de compensação, verifico que este já foi autorizado pelo Juízo a quo, vejamos: No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
No que tange ao pleito de necessidade de aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, invocada pela Agravante, tenho que não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF, “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária (...), não devendo ser utilizada em substituição aos juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito”.
Certo que, a partir da entrada em vigor do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 /CCB c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Eis a dicção dos arts. 406 do Código Civil e 161 do CTN: Art. 406, CC.
Quanto os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161, CTN.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º.
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Não se ignora a existência de julgados que respaldam o entendimento adotado pela sentença, no sentido de se aplicar a taxa SELIC como parâmetro para correção e atualização dos valores devidos.
Contudo, vislumbra-se que, se a questão não está pacificada nos Tribunais Superiores, predomina o entendimento em diversos julgados, tanto no STJ quanto nas demais Cortes de Justiça, determinando a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, além da correção monetária (artigo 404, do CC/02).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS.
RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI EQUIVOCADA.
SUSPENSÃO QUE SE DEU NO CURSO DO PRAZO RECURSAL.
EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO PRAZO FINAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE INTERPÔS O RECURSO NA DATA INFORMADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS, BOLETOS BANCÁRIOS E ORDENS DE SERVIÇOS ASSINADAS.
IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS.
RÉ/APELADA QUE NÃO IMPUGNOU A INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS E DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS FISCAIS.
TERMO INICIAL DA DATA DO VENCIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme destacado pelo eminente Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia no julgamento do recurso de apelação cível nº 1.215.505-8, dessa 11ª Câmara Cível: “A taxa Selic, não tem aplicabilidade ao caso, pois se trata de relação entre particulares, devendo incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC e 161, § 1º do CTN, corrigidos monetariamente com base na média entre o IGB e o INPC” (TJPR – 7ª C.
Cível – AC – 1215505-8 – Irati – Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia – Unânime – J. 15.07.2014). (TJPR - 11ª C.
Cível - 0001266-90.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 01.08.2018).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
INPC COMO INDEXADOR OFICIAL.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA FIXAÇÃO.
SÚMULA 362/STJ.
RECURSO PROVIDO.
A SELIC, justamente pelos fatores levados em consideração para a sua composição, é taxa deveras oscilante e que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. "O INPC é o índice oficial de correção das indenizações por danos morais, matéria em que devem os juros de mora legais fluir à taxa de 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN". (TJ-SC - RI: 03000989620158240015 Canoinhas 0300098-96.2015.8.24.0015, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial (multa) – Acolhimento parcial da impugnação à penhora apresentada pelas executadas para determinar a aplicação da Taxa Selic – Recursos de ambas as partes – 1.
Análise a respeito de eventual descumprimento de obrigação pelas executadas, que ensejou a multa, objeto de arbitragem – 2.
Critério de atualização da multa que, contudo, não foi remetido ao Juízo Arbitral – 3.
Não aplicação da taxa Selic.
Observância da memória de cálculo apresentada pela exequente, com aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002 combinado com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Entendimento recente do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa de juros legais de que trata o artigo 406 do Código Civil de 2002 não pode corresponder à Taxa Selic - Decisão reformada para acolher a memória de cálculo apresentada pela exequente, com exclusão da taxa Selic.
Dispositivo: PROVIDO o recurso da exequente (nº 2060098.48.2022) e IMPROVIDO o recurso das executadas (nº 2058495.37.2022) (TJ-SP - AI: 20584953720228260000 SP 2058495-37.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 13/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE, APRECIANDO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA A APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE NATUREZA CIVIL E NÃO CONTRATUAL, IMPOSTA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O cerne da questão posta em julgamento exige que se decida qual a taxa de juros deve ser utilizada para a apuração do valor devido pela executada. 2 - Ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, o tema ainda é objeto de divergência jurisprudencial no C.
STJ.
Em outubro de 2021 a Quarta Turma afetou à Corte Especial daquele C.
Tribunal a tese da aplicação da Taxa Selic nas condenações por dívidas civis. 3 - Esta E.
Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a apuração do débito deve ser realizada com a incidência de 1% ao mês, adotando entendimento de que, para as condenações de direito civil, não contratuais, a Taxa Selic não atualiza adequadamente os valores devidos.
No ponto, filia-se ao entendimento emanado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que a Taxa Selic não deve ser utilizada porque engloba na sua fixação, pelo Bando Central, os juros e a correção monetária em um único índice que, nas condenações civis, fluem a partir de momentos distintos. 4 - Precedente.
Aplicação da Súmula 95 deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00164028820228190000, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTOR QUE TEVE O NOME NEGATIVADO POR DÉBITO DECORRENTE DE COMPRAS NÃO EFETUADAS.
APONTAMENTO INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] TAXA SELIC.
NÃO CABIMENTO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0303070-81.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APELO 1, DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO, ASSINADA PELO DEVEDOR E NÃO IMPUGNADA NA DEFESA.DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
MÉRITO.DÍVIDA DECORRENTE DE VENDA DE PEÇAS E CONSERTO DE MÁQUINA AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO EM DOCUMENTO DESTITUÍDO DE FORÇA EXECUTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO CRÉDITO DA AUTORA.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO.
APELO 2.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC FIXADA NA SENTENÇA POR CORREÇÃO MONETÁRIA DA OBRIGAÇÃO PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
ACOLHIMENTO.
IMPROPRIEDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL: "Art. 406: 4.
Enunciado 20 do CEJ: 'A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês'. 'A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária (...)". (AC 603.480-2 de São Jerônimo da Serra, 16ª CC, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, j. 16.9.2009, DJ de 20.10.2009).
RECURSO 1, CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 2, CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1382335-7 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 17.08.2016).
A este respeito, conforme destacado pelo eminente Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, no julgamento dos recursos de apelação cível nº 1.474.728-9 e 1.451.062-8, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) Tal controvérsia, aliás, é alvo de nova rediscussão no STJ em razão do julgamento (ainda pendente, devido a múltiplos pedidos de vista) do REsp nº 1081149/RS (afetado à Corte Especial), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, onde foram levantadas as deficiências da aplicação da taxa SELIC, dentre elas a inoperância nas hipóteses em que os juros de mora e a correção monetária possuem marcos iniciais diversos (nos casos de dano moral oriundo de dano extracontratual, por exemplo) (...).
Não bastasse isso, outro aspecto apontado pelo exmo.
Ministro relator do REsp nº 1081149/RS é que a taxa SELIC é uma ferramenta de regulação da economia, composta, em parte, por elementos políticos (decisões do Comitê de Política Monetária – COPOM, que buscam, dentre outras coisas, controlar a disponibilidade de crédito no mercado e, com isso, a inflação), não guardando relação, necessariamente, com a correção do valor de compra da moeda.
Por consequência, nos períodos em que a taxa SELIC estiver abaixo do índice de inflação, é possível que haja, na prática, verdadeiros juros negativos, vez que, a rigor, o poder de compra referente à indenização não será devidamente corrido, tal como preceitua o artigo 404 do CCB/02, contrariando até mesmo a inteligência da própria jurisprudência do STJ, que é uníssona ao afirmar que “a simples correção monetária penal é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (AgRg no REsp 1315186/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016). (...)” Observa-se, então, que a taxa Selic, ao menos em tese, não se revela o índice mais adequado, eis que não necessariamente representa a correção do valor de compra da moeda, o que restou reconhecido através do enunciado nº 20, da I Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal.
Vale ressaltar que os Temas Repetitivos nº 99 e 112 do STJ discutem tão somente a questão da aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS.
Ante o exposto, conclui-se que se aplica a taxa de juros de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002 combinado com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
27/09/2024 07:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
19/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
16/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:42
Cominicação eletrônica
-
14/05/2024 06:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/05/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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