TJBA - 8008262-53.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 22:02
Decorrido prazo de MANOEL JOSE NEVES DA HORA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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21/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8008262-53.2024.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Manoel Jose Neves Da Hora Advogado: Welington Nascimento Paulino (OAB:BA31108) Requerido: Alzira Lina Das Neves Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008262-53.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: REQUERENTE: MANOEL JOSE NEVES DA HORA REQUERIDO: REQUERIDO: ALZIRA LINA DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Tendo em vista as informações de falecimento do Interditando, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, IX do CPC.
Proceda a devida baixa processual.
Cancelo a audiência designada.
Cumpra-se Teixeira de Freitas-BA, 5 de novembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
06/11/2024 10:02
Baixa Definitiva
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06/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:02
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela cancelada conduzida por 11/11/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:18
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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05/11/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 22:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8008262-53.2024.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Manoel Jose Neves Da Hora Advogado: Welington Nascimento Paulino (OAB:BA31108) Requerido: Alzira Lina Das Neves Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008262-53.2024.8.05.0256 Classe-Assunto:[Nomeação] Parte Ativa:MANOEL JOSE NEVES DA HORA Parte Passiva: ALZIRA LINA DAS NEVES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Cuida-se de Ação de Interdição manejada por MANOEL JOSE NEVES DA HORA para a interdição de ALZIRA LINA DAS NEVES.
O feito encontra-se devidamente instruído, comprovando-se os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, já que a Interditanda encontra-se, segundo os laudos médicos apresentados, suprimido parcialmente de sua capacidade de determinação, motivo pelo qual Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, pelo que nomeio o requerente como curador provisório da interditanda, até ulterior deliberação.
Informo que o curador provisório nomeado não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Designo audiência de entrevista, a realizar-se em 11/11/2024, às 10:30 hs, que será conduzida PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum local.
Saliento que, embora exista autorização do Conselho Nacional de Justiça para que as partes e advogados participem da audiência de forma remota, esta unidade não possui kit de mídia adequado que permita a realização de audiência híbrida, em que parte dos participantes encontra-se na unidade e outra parte se faz presente remotamente, causando prejuízos à prática do ato.
Isto posto, considerando a necessidade de envio de equipamentos pelo tribunal de Justiça do Estado da Bahia, todas as audiências serão realizadas presencialmente até que a unidade esteja equipada para o cumprimento do ato.
Cite-se a interditanda, e intimem-se o requerente e interditanda para a realização do ato, nos termos do art. 751 do CPC.
A interditanda pode constituir advogado para se defender e qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado(a).
A interditanda poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da referida audiência, nos termos do art. 752 do CPC/2015.
Decorrido o prazo de impugnação, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que atue como Curador Especial dos interesses do interditando, nos termos da legislação vigente, bem como a nomeação de perito(a) para realização de estudo social.
Determino a realização de perícia médica, para tanto, nomeio perita do Juízo Ramone Prudêncio Porto Gomes, médica psiquiatria, CREMEB 28841, com endereço profissional na Clínica Implantare, Av.
Presidente Getúlio Vargas, 3390, Centro, ao lado da destaque móveis, nesta cidade, para realização de perícia no interditando, a fim de apresentar respostas aos quesitos judiciais abaixo, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público quando da realização da audiência e entrevista da Interditanda.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a complexidade da perícia e os limites do referido programa, com fundamento no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019.
QUESITOS JUDICIAIS: A interditanda é portadora de alguma anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? A anomalia tem caráter permanente ou transitório? Em face da anomalia, A interditanda é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? A interditanda possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto? Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e ofício.
Teixeira de Freitas/BA, 27 de setembro de 2024.
Cumpra-se.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
28/09/2024 07:09
Expedição de decisão.
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28/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:22
Expedição de decisão.
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27/09/2024 15:22
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 11/11/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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