TJBA - 8005902-46.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:22
Decorrido prazo de RODRIGO CRUZ DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/02/2024 23:59.
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30/10/2024 16:05
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO CRUZ DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005902-46.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Rodrigo Cruz Da Silva Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005902-46.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: RODRIGO CRUZ DA SILVA Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303), JAINE RAMOS DA SILVA (OAB:BA75566) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA RODRIGO CRUZ DA SILVA, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo automotor com a acionada, financiando o valor de R$ 69.141,60 (sessenta e nove mil cento e quarenta e um reais e sessenta centavos) para que fosse saldada a quantia em 60 (sessenta) parcelas com prestações a partir de 02 de abril de 2022 com parcelas no valor de R$ 1.969,91 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) por mês.
Sustenta que “Não houve fornecimento de cópia do contrato a parte autora, assim, por analise perfunctória dos valores cobrados, registrara-se taxa efetiva anual superior ao limite de 12% ao ano, maior que taxa média de mercado, taxa efetiva mensal além do determinado por Lei, presença de capitalização de juros e incidência por prestação sobre rubrica TEC, antecipação de IOF por mês como se fora da competência do contratante, taxa administrativa, sem falar na obrigação do autor firmar uma Nota Promissória no valor equivalente a quase o DOBRO do financiado, além da garantia do veículo que se traduz na ilegalidade da dupla garantia”.
Requereu, em síntese, concessão de liminar: I) para depósito do valor que entende devido; II) para ser mantido na posse do bem até a solução final do litígio; III) para impedir a parte ré de negativar e protestar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios.
No mérito, requereu: I) aplicação apenas dos encargos devidos; II) vedação a capitalização; III) apuração dos excessos; IV) nulidade das cláusulas abusivas; V) limitação de juros; VI) nulidade da cobrança de TEC, TAC e IOF e VII) repetição de indébito em dobro.
Juntou contrato (ID 206592948) e demais documentos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 207154411).
A requerida contestou (ID 220096413).
Apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Alegou preliminares de inépcia à petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, afiançou que inexiste abusividade nos juros remuneratórios aplicados, estando compatíveis com a média de mercado; legalidade da capitalização de juros expressa no contrato; ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios e da impossibilidade de descaracterização da mora; inexistência de cobrança de taxa de abertura de crédito; e ausência de abusividade em decorrência do valor cobrado a título de tarifa de cadastro.
Pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica (ID 380549412).
Decisão saneadora (ID 428637286). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação revisional visando a revisão de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, com entrada de R$7.310,00, valor líquido de crédito de R$69.142,15 e valor total (entrada, incluídas tarifas e demais encargos) de R$125.504,60, cujo pagamento seria efetuado mediante 60 parcelas de R$1.969,91, firmado em 02/03/2022 Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 1,96% ao mês e 26,23% ao ano.
O saldo financiado contemplou valores referentes a tarifa de cadastro (R$749,00), despesas (R$974,49) e IOF (R$2.228,66), sendo o contrato devidamente assinado pelo Autor (ID 206592948).
Sendo a parte autora pessoa física que adquiriu serviço bancário como destinatária final, interrompendo a cadeia de fornecimento, e a parte ré desenvolvedora de atividade profissional para prestação de serviço bancário, está-se diante de uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Embora o Código Consumerista considere direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais quando desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V), a jurisprudência reputa indispensável --para que haja controle judicial, que supere o princípio da força obrigatória dos contratos-- a demonstração de abusividade flagrante da instituição financeira.
Os juros contratados não estão limitados a 12% ao ano e inexiste ilegalidade na sua capitalização.
As instituições financeiras possuem liberdade na pactuação dos juros.
Por um lado, a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, era de eficácia limitada e, portanto, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7/STF).
Por outro, não se aplicam às instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), tampouco a imposto no art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (AgRg no AREsp 43.908/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012).
No mais, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Verifica-se que a parte autora celebrou, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), com a ré, que é instituição financeira, contrato de empréstimo, no qual se previu a incidência de juros capitalizados, com taxa de juros anual (26,23%) superior ao duodécuplo da mensal (1,96%).
Nada impede, todavia, que o montante dos juros cobrados, capitalizados ou não, seja abusivo e possa, portanto, ser limitado por sentença judicial (art. 39, V, e art. 51, IV e §1º, do CDC). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, por sua vez, pode ser constatada mediante a comparação da taxa de juros pactuada com a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para aquela operação.
Caso haja discrepância substancial, não justificada pelo risco excepcional da operação, a taxa contratada pode e deve ser revista (REsp 420111/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 06/10/2003, p. 202).
Como não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo uma mesma taxa média (até porque, caso isto ocorresse, a taxa deixaria de ser média, para se tornar fixa), deve-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
De tal sorte, "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022).
Consultando, nesta data, o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação (02/03/2022), a taxa média para o tipo de empréstimo ajustado entre as partes –empréstimo para aquisição de veículo– era de 2,02% ao mês.
Assim, a taxa negociado entre as partes a título de juros (1,96% ao mês) é menor que a taxa de juros média do mercado para aquela operação, quando da celebração do negócio. ( consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ ).
Desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto, não há vedação à cobrança de "tarifa de cadastro" em contratos de financiamento de veículo (REsp 1251331/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
O ressarcimento dos custos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito é lícito, desde que o contrato tenha de fato sido registrado e inexiste abusividade manifesta no valor cobrado (STJ.
REsp repetitivo nº. 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).
O próprio autor, por sua vez, demonstrou que a cobrança pelo registro do contrato correspondeu a um serviço efetivamente prestado: o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
O Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) é um tributo federal devido em razão de operação financeira (Lei 5.172/66 e Decreto 6.306/2007).
Ante sua natureza tributária, não decorre de previsão contratual, mas de lei, sendo compulsório a parte ré cobrá-lo para repasse ao Fisco, sempre que concretizada a hipótese de incidência.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp 1.251.331 / RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Revogue-se a liminar concedida.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: RODRIGO CRUZ DA SILVA Endereço: Avenida Professor Theócrito Batista, 23, 23 Apt 201 Bloco 02, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42721-810 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 -
29/09/2024 16:53
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:50
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:37
Expedição de despacho.
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16/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
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20/09/2022 19:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO CRUZ DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:55
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 09:44
Expedição de decisão.
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08/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 09:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/06/2022 00:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 00:44
Conclusos para decisão
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14/06/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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