TJBA - 0300656-81.2017.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 05:55
Decorrido prazo de GRANIFERA GRANITOS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 12:47
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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06/10/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0300656-81.2017.8.05.0256 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Granifera Granitos Eireli Advogado: Adriana Nunes De Souza Dias (OAB:BA29811) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 0300656-81.2017.8.05.0256 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: EMBARGANTE: GRANIFERA GRANITOS EIRELI Réu: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Vistos...
GRANÍFERA SOCIEDADE BAHIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITO E MÁRMORE LTDA, qualificada nos autos, opõe Embargos à Execução fiscal Nº 0506218-24.2016.8.05.0256, proposta pelo Estado da Bahia em face desta, arguindo preliminarmente, carência da ação – prejudicial de mérito, uma vez que parte dos débitos cobrados via da presente ação, encontram-se abrangidos pela decadência, fato este não observado pelo auditor fiscal quando da lavratura do auto de infração de nº. 269133.06.01/11-6, em 20/06/2011, cuja ciência fora dada pelo contribuinte em 22/06/2011, quando o período abrangido pela referida fiscalização e, por conseguinte, pelo lançamento fiscal, foi de janeiro a dezembro de 2006, de modo que o período de janeiro a maio de 2006, já se encontrava abrangido pela decadência, em face da prescrição quinquenal, ressaltando, inclusive, que em julgamento pela 1ª Câmara de Julgamento Fiscal do CONSEF – Conselho de Fazenda Estadual, não foram considerados os valores e períodos já abrangidos pela decadência, qual seja de janeiro a maio de 2006, razão pela qual do valor exequendo exigido - R$ 194.720,72 (cento e noventa quatro mil, setecentos vinte reais e setenta e dois centavos), eis que desse valor,R$ 73.673,07 (setenta e três mil, seiscentos e setenta e três reais e sete centavos) já se encontram abrangidos pela decadência, restando, portanto, uma dívida a ser discutida de tão somente R$ 121.047,65 (cento e vinte um mil, quarenta sete reais e sessenta cinco centavos), razão pela qual deve ser reconhecida a decadência parcial do crédito exequendo.
Aduz mais a Embargante, que para constituição do débito fiscal, mister se faz cumprir os requisitos do art. 142 do CTN para o seu lançamento, bem como a plena satisfação dos arts. 201 e 202 do mesmo diploma, cuja inobservância desses artigos acarreta nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (art. 203); Que no entanto, não consta dos autos o título de constituição do débito, qual seja, a CDA – Certidão de Dívida Ativa no valor correto, devendo ser extinta a Execução, nos termos do 485, inciso I e IV do CPC.
Por fim, pede que sejam acolhidos os presentes EMBARGOS e, por conseguinte, a prejudicial de mérito, com o reconhecimento da decadência em relação ao valor de R$ 73.673,07 (setenta três mil, seiscentos e setenta e três reais e sete centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito, bem como que seja extinto o processo no que diz respeito ao valor de R$ 121.047,65 (cento e vinte um mil, quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), por inexigibilidade do título executivo (arts. 783, 784, inciso IX e 786 do CPC) e em razão de inexistência de CDA – Certidão de Dívida Ativa (art. 485, inciso I e IV, do CPC.
Instrumentaliza os pedidos com documentos.
Instado a manifestar, ID-364041924, o Estado da Bahia/Embargado mantém-se silente, conforme Certidão de ID- 364041926, vindo no ID-364041927 oferecer Impugnação aos Embargos opostos, pugnando pela improcedência destes e prosseguimento da Execução.
Intimada, a Embargante manifesta-se sobre a Impugnação, ID- 364041932, requerendo, preliminarmente, o aditamento da inicial, a fim de informar o valor da causa - R$ 121.047,65 (cento e vinte um mil, quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), bem como, oferecer garantia do juízo, indicando bens móveis com valores atribuídos num total de R$ 590.000,00 ( quinhentos e noventa mil reais), refutando em todos os seus termos a Impugnação, pugnando pela procedência dos Embargos opostos.
Designada audiência para tentativa de conciliação, o Embargado manifesta desinteresse na audiência, ID-364041939, e a seguir, manifesta discordância quanto aos bens oferecidos à penhora, ID-364041943.
Determinada a substituição dos bens oferecidos à penhora, por ausência de comprovação de sua propriedade, ID-364041957, a Embargante oferece bem imóvel, atribuindo à este o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), ID-364043909, cujo bem é recusado pelo Embargado/Exequente, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência, ID-364043915, manifestando-se em réplica a Embargante, ID-364043919.
No ID-407590428, é proferida decisão convertendo em penhora o bem dado em garantia, ID-364043909 e determinado a lavratura do termo respectivo com as formalidades de lei, cujo termo respectivo vem aos autos no ID-463689520. É o Relatório Decido.
Pretende a Embargante/Executada, o reconhecimento de prejudicial de mérito – decadência de parte do crédito exequente, bem a assim, a extinção da Execução parcial, por inexigibilidade do título executivo (arts. 783, 784, inciso IX e 786 do CPC) e em razão de inexistência de CDA – Certidão de Dívida Ativa (art. 485, inciso I e IV, do CPC.
DA SUSCITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Aduz a Embargante/Executada, que parte dos débitos exequendos encontram-se abrangidos pela decadência, fato este não observado pelo auditor fiscal quando da lavratura do auto de infração de nº. 269133.06.01/11-6, em 20/06/2011, cuja ciência fora dada pelo contribuinte em 22/06/2011, quando o período abrangido pela referida fiscalização e, por conseguinte, pelo lançamento fiscal, foi de janeiro a dezembro de 2006, de modo que o período de janeiro a maio de 2006, já se encontrava abrangido pela decadência, sustentando-se no § 4º do art. 150 do CTN, o qual dita que “ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
Por sua vez, sustenta o Embargado/Exequente, regularidade do lançamento, por tratar-se o ICMS de imposto cujo lançamento se dá por homologação, alegando que “ o art. 28, §1º da Lei Estadual n. 3.956/81 definia, o dia 01 de janeiro do ano seguinte ao lançamento do crédito tributário pelo contribuinte como dies a quo do prazo quinquenal para a Fazenda Pública homologá-lo, sob pena de homologação tácita, pela decadência”, de modo que o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário decorrente de todas as infrações tributárias constatadas e confessadamente ocorridas no ano de 2006 deu-se 01/01/2007, tendo como termo final o dia 31/12/2011.
Da análise dos autos da Execução fiscal Nº 0506218-24.2016.8.05.0256, verifico que o valor exequendo de R$572.658,16 (quinhentos e setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), é originário do PAF Nº 2691330601116, ID-247349750.
Da análise da CDA, emitida em 28/10/2016,ID-364041918 e ID-247349751 (autos da Execução fiscal), verifico que esta refere-se a dívida inscrita decorrente do PAF-269133.0601/11-6, cujos fatos geradores deram-se entre janeiro a dezembro/2006, a inscrição dera-se em 11/10/2016, o lançamento em 20/06/2011, a ciência e constituição do crédito em 22/06/2011, constando nesta, as infrações e as respectivas tipificações legais, as quais geraram um débito de R$ 194.720,72 ( cento e noventa e quatro mil setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos) que, com as correções legais e honorários advocatícios, chegaram à monta de R$572.658,16 (quinhentos e setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
Pois bem.
Ab initio, há de ser considerado que as normas de direito tributário no plano estadual devem observar os limites estabelecidos pelo CTN, por ser esta norma geral em matéria tributária.
De outra banda, considere-se que o crédito tributário em questão decorreu de fato gerador que envolveu pagamento antecipado (lançamento por homologação), o que nos remete à aplicação das normas de decadência previstas no Código Tributário Nacional (CTN), em especial o art. 150, § 4º, o qual estabelece que quando ocorre o pagamento antecipado do tributo, o crédito tributário tem o prazo decadencial de cinco anos para ser criado, contados a partir da data do fato gerador.
Destarte, não obstante a regra contida no art. 28, § 1º do Código Tributário do Estado da Bahia (CTE) ser de caráter local, deve esta subjugar-se aos princípios e normas gerais de direito tributário estabelecidos pelo CTN, por tratar-se de lei complementar nacional.
E, nesse particular, tratando-se de decadência, inadmite-se que lei estadual altere prazo decadencial, por tratar-se de matéria de reserva de lei complementar, nos termos do art.146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, a qual dispõe: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (…) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;( Grifei) Nesse sentido, corrobora o TJ/BA., senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO ESTADO DA BAHIA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ICMS É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC). lei estadual NÃO PODE alterar prazo de decadência, por se tratar de matéria de reserva de lei complementar.
Todavia, mesmo que se considerasse a contagem do prazo decadencial de acordo com o quanto estabelecido no art.107-A da Lei Estadual nº 3.956/1981 – COTEB, ainda assim, teria ocorrido a decadência, POIS a constituição do crédito tributário só ocorre com a notificação do sujeito passivo sobre o lançamento de ofício (auto de infração).
Na hipótese dos autos, como o fato gerador do tributo ocorreu em junho de 2007, o termo inicial do prazo decadencial começaria a partir de 01.01.2008 e findaria em 01.01.2013.
Embora o auto de infração tenha sido lavrado em 27.12.2012, a empresa autuada só foi devidamente notificada em 25.02.2013, ou seja, mais de cinco anos após o prazo LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.Apelação Cível nº509150-42.2014.805.0001.Rel.Pilar Célia Tobio de Claro.
In casu, o fato gerador ocorreu entre janeiro a dezembro de 2006, a lavratura do auto de infração de nº. 269133.06.01/11-6, em 20/06/2011, cuja ciência fora dada pelo contribuinte em 22/06/2011, de modo que o período de janeiro a maio de 2006, efetivamente, já se encontrava abrangido pela decadência.
Destarte, reconheço a decadência parcial do crédito exequendo, referentes aos meses de janeiro a maio de 2006, no valor de R$ 73.673,07 (setenta três mil, seiscentos e setenta e três reais e sete centavos), para produção dos seus efeitos jurídicos e legais.
DA INVOCADA NULIDADE DA CDA.
Sustenta a Embargante/Executada, que o título executivo que instrumentaliza a Execução fiscal não preenche os requisitos dos arts. 142, 201 e 202, do CTN, acarretando a sua nulidade ( art.203).
Com efeito, os requisitos de validade do título executivo fiscal, dispostos no art. 202, do CTN, possuem caráter obrigatório, e, em havendo omissão de quaisquer dos requisitos ali previstos ou ainda erro a eles relativo, é passível de nulidade, tanto da inscrição quanto da Execução, a teor do que dispõe o art. 203, do mesmo diploma legal.
Da análise da do título exequendo, ID-364041918 e ID-247349751 (autos da Execução fiscal), verifico que foram incluídos nos cálculos, ocorrências datadas de janeiro a maio/2006, às quais já encontravam-se abrangidas pela decadência, resultando valor equivocado do débito, bem assim, honorários advocatícios, o que não é permitido pela Lei que rege a matéria, resultando na irregularidade da CDA, de modo que, por tratar-se de questão de ordem pública, ainda que inexista provocação das partes, ao julgador é permitida a análise e decisão ex officio.
Pois bem. É certo que honorários referem-se a remuneração recebida por advogado pelo serviço que presta ao cliente, podendo este ser pessoa física ou jurídica, conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tratando-se acerca de honorários advocatícios, estes distinguem-se em 04(quatro) categorias: os honorários contratuais, como o nome está a indicar, são aqueles fixados pelo advogado para defender os interesses de quem o contrata, geralmente desconsiderando o resultado da demanda; os honorários sucumbenciais, por sua vez, são fixados por lei e devidos pela parte vencida à parte vencedora, seu percentual é calculado e arbitrado pelo juiz com base no valor da causa, no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, estando previsto no artigo 85 do CPC; os honorários arbitrados são determinados quando não há honorários contratuais e nem honorários sucumbenciais, sendo então arbitrados pelo juiz; e, por fim, os honorários assistenciais são aqueles pagos por associações, ou sindicatos, para o advogado contratado defender os interesses dos de seus membros associados, ou sindicalizados, sem ônus para estes.
In casu, há de se indagar: onde se encaixam os honorários embutidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA)? ? A resposta não pode ser outra senão a de que eles não se encaixam em nenhuma das categorias pertinentes, uma vez que, como já visto, os honorários não são um TRIBUTO.
Portanto sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é indevida.
Ademais, a inclusão dos honorários na Certidão de Dívida Ativa contraria, de grosso modo, o artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional, visto que não podem ser unilateralmente inseridos pelo Estado sem previsão no Ordenamento Jurídico.
Além disso, apenas para argumentar, caso sejam admitidos os honorários colocados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a Ação de Execução Fiscal julgada procedente, resultando na condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, constata-se, nesta hipótese, que o executado estaria pagando honorários duas vezes no mesmo processo, configurando o “bis in idem”.
Deste modo, não resta dúvida de que a Certidão de Dívida Ativa em comento está maculada por um vício formal e, como dito acima, agride frontalmente dispositivos que regem a matéria, uma vez que os honorários não sendo um tributo, não possuem respaldo para serem albergados em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Diante do exposto e pelo que dos autos consta, ACOLHO, em sua totalidade os EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS por GRANÍFERA SOCIEDADE BAHIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITO E MÁRMORE LTDA, para reconhecer a decadência do débito tributário exequendo referente ao período de janeiro a maio de 2006, no valor de R$ 73.673,07 (setenta três mil, seiscentos e setenta e três reais e sete centavos), bem como para tornar nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a Execução Fiscal nº Execução fiscal Nº 0506218-24.2016.8.05.0256, em todos os seus efeitos e, por consequência, determino o cancelamento do termo de penhora de ID- 463689520, bem como de toda e qualquer restrição em nome da empresa Embargante envolvendo o débito exequendo, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força do artigo 39 da Lei nº 6.830/80.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se na forma da lei.
Extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da Execução fiscal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se ambos os processos.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 26 de setembro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 08:15
Expedição de sentença.
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26/09/2024 15:51
Expedição de decisão.
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26/09/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:19
Expedição de decisão.
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12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:50
Expedição de decisão.
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01/09/2023 12:01
Outras Decisões
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20/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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12/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Expedição de documento
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09/07/2022 00:00
Publicação
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07/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2022 00:00
Mero expediente
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06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/10/2021 00:00
Mero expediente
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07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2021 00:00
Petição
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09/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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08/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2021 00:00
Petição
-
13/01/2021 00:00
Publicação
-
11/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2020 00:00
Mero expediente
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18/11/2020 00:00
Concluso para Sentença
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17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2020 00:00
Petição
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21/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2020 00:00
Mero expediente
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25/09/2020 00:00
Petição
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24/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Publicação
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01/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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19/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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04/04/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2020 00:00
Mero expediente
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19/03/2020 00:00
Audiência Designada
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17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2020 00:00
Mero expediente
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27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/06/2017 00:00
Mero expediente
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20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/04/2017 00:00
Publicação
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07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2017 00:00
Mero expediente
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07/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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