TJBA - 0001187-32.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
12/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIMAR SOARES SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
31/01/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0001187-32.2015.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Aline Cristina Lauck Autor: Banco Do Brasil Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Tascila Teles Ferreira (OAB:BA38161) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Julimar Soares Silva Reu: Maria Paula Barbosa Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0001187-32.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), TASCILA TELES FERREIRA (OAB:BA38161), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: JULIMAR SOARES SILVA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Aline Cristina Lauck, Julimar Soares Silva e Maria Paula Barbosa Silva, partes já qualificadas.
Narra a autora que, em 8 de agosto de 2013, a primeira requerida emitiu cédula rural pignoratícia de n. 40/03298-1, no valor de R$301.782,54 (trezentos e um mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento final em 15 de outubro de 2014.
Ela e os demais requeridos, avalistas, contudo, deixaram de efetuar o pagamento devido.
Pediu, assim, a condenação dos réus ao pagamento, atualizado até a propositura, de R$352.163,03 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e sessenta e três reais e três centavos).
Citada a ré Aline Cristina Lauck ao ID. 176133692, apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 179215824.
Citado o réu Julimar Soares Silva (ID. 183385314), quedou-se inerte.
Citada a ré Maria Paula Barbosa Silva, apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 186233142.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 441330944).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Em sede de prejudiciais de mérito, alegaram as rés Aline Cristina Lauck e Maria Paula Barbosa Silva ter se configurado a prescrição intercorrente, em razão da citação tardia de ambas.
Sem razão as rés.
Ora, compulsando os autos, extrai-se que, embora a parte autora tenha proposto a inicial em face dos 3 (três) réus, foi ordenada, apenas, a citação da devedora principal Aline Cristina Lauck.
Quanto a essa, a parte autora diligenciou tempestivamente para o saneamento do feito diante das tentativas infrutíferas, não tendo sido ultrapassado o prazo prescricional, qual seja: cinco anos, uma vez tratando-se de ação monitória, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do CC.
Evidência disso é que a devolução negativa do AR se deu em 14 de novembro de 2017 (ID. 13461201), e a parte autora pediu novas tentativas citatórias em 31 de janeiro de 2018 e 23 de outubro de 2020, tendo a citação se efetivado em 2022.
Assim, rejeito a prejudicial em relação à devedora principal.
No entanto, embora não tenha havido diligências quanto aos demais réus, visto que a ação foi distribuída em 19 de março de 2015 e apenas em 23 de outubro de 2020 (ID. 79036610) a autora peticionou nos autos requerendo a citação dos avalistas, a condição de devedores solidários faz com que a interrupção da prescrição operada contra a primeira ré envolva os demais, nos termos do art. 204, § 1, do Código Civil.
Assim, rejeito a prejudicial.
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O art. 700 do CPC dispõe que o ajuizamento da monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, do que se conclui que não há exigência de que a prova escrita seja revestida de todas as formalidades legais, mas apenas que ela seja um indício da existência da obrigação, cabendo ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Assim, via de regra, à parte autora cabe a incumbência de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a relação comercial com as rés, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC.
Nos termos da Lei n. 3.253/57, a cédula rural pignoratícia é título civil, líquido e certo, sendo exigível pela soma dela constante, além dos juros vencidos, com dedução de quaisquer pagamentos parciais ou parcelas porventura não utilizadas pelo devedor.
Além disso, constando avalista, esse, como garantidor da obrigação, assume a posição de devedor solidário, comprometendo-se ao pagamento da dívida nas mesmas condições que o avalizado (art. 899 /CC).
Diante disso, no caso em apreço, logrou provar a parte autora que, em 8 de agosto de 2013, a primeira requerida emitiu cédula rural pignoratícia de n. 40/03298-1, no valor de R$301.782,54 (trezentos e um mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento final em 15 de outubro de 2014.
A devedora principal e os demais requeridos, contudo, embora regularmente coobrigados como avalistas, conforme ratificado por assinaturas constantes no instrumento contratual (ID. 13461126), deixaram de efetuar o pagamento devido.
Da alegação de inadimplemento, não se desincumbiram os requeridos de refutar, pelo que, de rigor, impõe-se a procedência do pleito.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento, atualizado até a propositura, de R$352.163,03 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e sessenta e três reais e três centavos).
Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/09/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/03/2022 04:11
Decorrido prazo de JULIMAR SOARES SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 06:15
Decorrido prazo de MARIA PAULA BARBOSA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA LAUCK em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2021 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
-
12/12/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
09/12/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:20
Decorrido prazo de GESSINEIDE BRITO TEIXEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
13/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
-
01/09/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
27/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
12/05/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:35
Decorrido prazo de TASCILA TELES FERREIRA em 05/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 15:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 15:35
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/04/2021 23:59.
-
13/03/2021 21:33
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
12/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2021 12:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 27/10/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 12:18
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 27/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 11:33
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
30/10/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 03:58
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
01/10/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 10:33
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 20:52
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 28/11/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 03:46
Decorrido prazo de TASCILA TELES FERREIRA em 17/07/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 03:39
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 17/07/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 01:24
Decorrido prazo de TASCILA TELES FERREIRA em 28/11/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 00:31
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
29/11/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 08:40
Expedição de intimação.
-
06/11/2018 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 10/07/2018.
-
29/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 10/07/2018.
-
29/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 21:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 21:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:04
PETIÇÃO
-
15/02/2018 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/01/2018 13:33
DOCUMENTO
-
29/01/2018 08:35
DOCUMENTO
-
27/11/2017 10:11
DOCUMENTO
-
20/11/2017 10:57
DOCUMENTO
-
09/11/2017 14:11
DOCUMENTO
-
08/11/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/07/2017 13:06
PETIÇÃO
-
26/07/2017 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2017 15:04
RECEBIMENTO
-
09/06/2017 08:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2017 08:44
PETIÇÃO
-
09/06/2017 08:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2017 08:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/03/2017 17:15
RECEBIMENTO
-
10/01/2017 08:57
CONCLUSÃO
-
10/01/2017 08:42
CONCLUSÃO
-
16/12/2016 09:00
PETIÇÃO
-
12/12/2016 10:13
AUDIÊNCIA
-
25/11/2016 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/12/2015 13:28
DOCUMENTO
-
01/12/2015 13:16
AUDIÊNCIA
-
29/05/2015 15:09
PETIÇÃO
-
28/05/2015 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2015 15:25
CONCLUSÃO
-
19/03/2015 16:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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