TJBA - 8001995-29.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:04
Processo Desarquivado
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10/04/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/11/2024 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:58
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001995-29.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Jeremoabo - Bahia (sinprojer) Advogado: Maianne Mara Gama Lima (OAB:BA66453) Autor: Edivania Almeida Da Silva Santana Advogado: Maianne Mara Gama Lima (OAB:BA66453) Reu: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001995-29.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JEREMOABO - BAHIA (SINPROJER) e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE MATOS MOTA (OAB:BA34758), MAIANNE MARA GAMA LIMA (OAB:BA66453) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): SENTENÇA O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JEREMOABO - BAHIA (SINPROJER), representando a servidora EDVÂNIA ALMEIDA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO de Jeremoabo/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a), Auxiliar de Serviços Gerais, do Município demandado, sob o regime estatutário municipal.
Entretanto, não teria recebido “seu salário no mês de junho do ano de 2018.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Regularmente citado (ID 158683505) o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.232731374).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente ao mes de junho/2018, não pagos pela Administração Pública.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Jeremoabo-BA.
O Município não apresentou contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento da verba salarial pleiteada, pois não apresentou nenhum comprovante.
No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014.
Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014.
Grifou-se) Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto à verba referente ao salário base do mês de junho de 2018.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE Jeremoabo/BA A PAGAR ao(à) autor(a) o salário do mês de junho de 2018.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Custas processuais pela parte demandada, sendo o requerido isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 20:59
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 23:00
Expedição de intimação.
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02/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:08
Expedição de citação.
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07/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/02/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 14/02/2022 23:59.
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18/11/2021 12:48
Expedição de citação.
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12/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 19:17
Conclusos para despacho
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24/10/2018 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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