TJBA - 8004567-46.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:22
Juntada de informação
-
09/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:24
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:24
Nomeado perito
-
27/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:00
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489757817
-
27/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489757817
-
27/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489757817
-
27/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489757817
-
27/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:14
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:05
Juntada de acesso aos autos
-
24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1895890026 EM 24/03/2025 11:01:23
-
14/03/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 09:13
Nomeado perito
-
07/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 09:13
Expedição de citação.
-
25/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 10:19
Expedição de citação.
-
05/11/2024 15:54
Expedição de citação.
-
05/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1715218939 EM 10/10/2024 11:55:11
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004567-46.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Luciana Gomes Dos Santos Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Renata Oliveira Pereira (OAB:BA43127) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004567-46.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LUCIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ANNE GABRIELLE ALVES MOTA (OAB:BA34896), JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:BA46678), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186), RENATA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA43127) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO movido por LUCIANA GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora, empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, exercendo a função de carteiro desde setembro de 2005 que envolve, entre outras atividades, a entrega domiciliar de correspondências, encomendas e objetos postais, o que exige o deslocamento diário por longas distâncias, o transporte de cargas pesadas e longos períodos em posição ortostática.
Afirma que, em 2008, sofreu acidente de trabalho ao cair de sua própria altura, decorrente da elevação excessiva de peso durante o expediente.
Como consequência, sofreu lesão nos joelhos, sendo considerada incapaz para o trabalho e recebendo o primeiro benefício por incapacidade em 28/06/2008, NB 531.278.983-2.
Relata ainda que, no decorrer de quase 20 anos de serviços prestados à mesma empresa e desempenhando as mesmas funções, sua condição de saúde deteriorou-se, apresentando patologias nos joelhos, coluna lombar e cervical, além de lesões nos ombros e punhos, todas decorrentes da atividade de carteiro.
Alega que necessitou de novos afastamentos, tendo sido concedidos pelo INSS mais de 8 benefícios de auxílio por incapacidade temporária.
Destaca também que atualmente recebe auxílio-acidente, conforme reconhecido no processo n° 1001335-25.2015.8.26.0224, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP.
Sendo assim, requer, neste momento, a concessão da tutela de urgência para que seja o requerido instado a proceder à concessão, implantação e pagamento do benefício Auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, bem como encaminhar a Autora para o programa de reabilitação profissional. É o relatório, DECIDO.
Prefacialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC e do art. 219-A, I e II da lei 8213/91.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Examinando o pedido de tutela provisória formulado, verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não estarem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, no que toca ao benefício de auxílio doença sem a realização de perícia por este Juízo para aferir a incapacidade da parte Autora.
Ademais, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza este de presunção legitimidade, gerando, pois, presunção juris tantum de veracidade e inversão do ônus da prova.
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, por ausência de verossimilhança, tendo em vista que, sem realização de perícia, não é possível constatar a existência da alegada incapacidade laborativa, tendo, ainda, o parecer médico do INSS presunção de veracidade e de legitimidade.
Se tratando de natureza acidentária, a realização de perícia é indispensável para continuidade do feito.
Logo, à secretaria, certifique-se da existência de perito médico, ortopedista, cadastrado nesta unidade judiciária.
Subsidiariamente, não havendo ortopedista, junte os demais médicos cadastrados.
Após a juntada da certidão a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca da possibilidade da perícia ser realizada por médico clínico geral, em caso da falta de médico especialista, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, não havendo prejuízo para realização de acordo posteriormente homologado por este juízo, bem como marcação da conciliação após juntada do laudo pericial, se for do interesse das partes.
Fica ainda a parte Autora intimada a apresentar, até 10 (dez) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME's), Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Providências necessárias.
Após, conclusos.
VALENÇA/BA, 18 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:16
Expedição de citação.
-
01/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:42
Expedição de citação.
-
18/09/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001003-95.2023.8.05.0141
Robelio Brito Lima
Oi S.A.
Advogado: Natalia Vidal de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:48
Processo nº 8010900-10.2021.8.05.0080
Superintendencia de Assuntos Penais
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Vitor Baptista Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 13:56
Processo nº 8010900-10.2021.8.05.0080
Valdemiro Goes da Silva Junior
Estado da Bahia
Advogado: Vitor Baptista Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 20:39
Processo nº 8042692-25.2021.8.05.0001
Maria Rosaria Aguiar dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ivan Luis Lira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2022 10:17
Processo nº 0000260-22.2016.8.05.0028
Maria Adelina Pedroso Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Magda Oliveira Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 17:10