TJBA - 8004887-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8004887-67.2023.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Naline Pinheiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Brisa Pinheiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Tie Loureiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Joao Cardoso Pinheiro Neto Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerente: Maria Suely Pinheiro De Oliveira Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerente: Alvaro Exalto Motta Neto Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerido: Maria Helena Motta Pinheiro Requerido: Joao Cardoso Pinheiro Custos Legis: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8004887-67.2023.8.05.0001 CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NALINE PINHEIRO VALENTE, BRISA PINHEIRO VALENTE, TIE LOUREIRO VALENTE Compulsando os autos, verifica-se que o processo retornou concluso sem qualquer certificação.
Dessa forma, devolvo ao cartório, para expedição dos documentos pendentes, com observância do quanto solicitado em id 46262710.
Após, promova-se o devido arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
30/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:11
Juntada de Alvará judicial
-
08/08/2024 04:31
Decorrido prazo de NALINE PINHEIRO VALENTE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BRISA PINHEIRO VALENTE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:31
Decorrido prazo de TIE LOUREIRO VALENTE em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
02/08/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
26/07/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:19
Expedição de sentença.
-
02/04/2024 22:50
Decorrido prazo de NALINE PINHEIRO VALENTE em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:50
Decorrido prazo de BRISA PINHEIRO VALENTE em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:50
Decorrido prazo de TIE LOUREIRO VALENTE em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOTTA PINHEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de ALVARO EXALTO MOTTA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA SUELY PINHEIRO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
15/03/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004887-67.2023.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Naline Pinheiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Brisa Pinheiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Tie Loureiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Joao Cardoso Pinheiro Neto Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerente: Maria Suely Pinheiro De Oliveira Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerente: Alvaro Exalto Motta Neto Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerido: Maria Helena Motta Pinheiro Requerido: Joao Cardoso Pinheiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8004887-67.2023.8.05.0001 CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NALINE PINHEIRO VALENTE, BRISA PINHEIRO VALENTE, TIE LOUREIRO VALENTE NALINE PINHEIRO VALENTE, BRISA PINHEIRO VALENTE, TIÊ LOUREIRO VALENTE, ALVARO EXALTO MOTTA NETO, MARIA SUELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOÃO CARDOSO PINHEIRO NETO, devidamente qualificados nos autos, requereram o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA HELENA MOTTA PINHEIRO CPF: *64.***.*16-68 e JOÃO CARDOSO PINHEIRO CPF: *23.***.*47-04.
Comprovados os óbitos: ID 352607497.
Comprovada a legitimidade dos requerentes: ID 352607492, 352607495.
Procuração(ões): ID 352607492, 352607495.
Declarações: ID 352607491 e 379510750.
Esboço de Partilha: ID 379510750.
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio: ID 352607499.
Certidão de inexistência de testamento: ID 379510755.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal: ID 379510757. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente sobre partilha, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento, conforme se depreende da tese firmada no tema repetitivo 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (grifo nosso).
Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o esboço de partilha de ID 379510750, relativo aos bens deixados por falecimento de MARIA HELENA MOTTA PINHEIRO CPF: *64.***.*16-68 e JOAO CARDOSO PINHEIRO CPF: *23.***.*47-04, para que produza os efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas com base no valor da causa, que equivale ao real conteúdo patrimonial da demanda.
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de alvará para pagamento das custas.
De igual modo, defiro, de pronto, se requerido, o pedido de dispensa de prazo recursal.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal e recolhidas as custas processuais, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular N.N -
27/02/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de NALINE PINHEIRO VALENTE em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de BRISA PINHEIRO VALENTE em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de TIE LOUREIRO VALENTE em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOTTA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA SUELY PINHEIRO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ALVARO EXALTO MOTTA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de NALINE PINHEIRO VALENTE em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de BRISA PINHEIRO VALENTE em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de TIE LOUREIRO VALENTE em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOTTA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de MARIA SUELY PINHEIRO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:13
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8004887-67.2023.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Naline Pinheiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Brisa Pinheiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Tie Loureiro Valente Advogado: Karina De Oliveira Castilho Failla (OAB:SP344266) Requerente: Joao Cardoso Pinheiro Neto Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerente: Maria Suely Pinheiro De Oliveira Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerente: Alvaro Exalto Motta Neto Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Requerido: Maria Helena Motta Pinheiro Requerido: Joao Cardoso Pinheiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8004887-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NALINE PINHEIRO VALENTE e outros (2) Advogado(s): KARINA DE OLIVEIRA CASTILHO FAILLA (OAB:SP344266) REQUERIDO: JOÃO CARDOSO PINHEIRO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime a parte requerente para cumprir integralmente o comando contido no evento de ID 366990949.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juiz de Direito -
01/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 03:20
Decorrido prazo de NALINE PINHEIRO VALENTE em 31/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:20
Decorrido prazo de BRISA PINHEIRO VALENTE em 31/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:35
Decorrido prazo de JOÃO CARDOSO PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:34
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA SUELY PINHEIRO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:34
Decorrido prazo de ALVARO EXALTO MOTTA NETO em 31/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de TIE LOUREIRO VALENTE em 31/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOTTA PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 15:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
29/04/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
04/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 18:36
Outras Decisões
-
18/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007462-67.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mario Sandoval Pereira de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 13:18
Processo nº 8000505-70.2022.8.05.0064
Banco Votorantim S.A.
Vinicius Araujo de Lima e Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:41
Processo nº 8000439-19.2020.8.05.0078
Denisson da Silva Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2020 16:10
Processo nº 8055898-77.2019.8.05.0001
Janderson de Souza da Costa
Hankook Tire do Brasil Servicos de Inter...
Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2019 16:17
Processo nº 8068484-10.2023.8.05.0001
Maria Auxiliadora Santos de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Ybsen Fernando Aras do Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 23:21