TJBA - 0502540-55.2016.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:48
Expedição de Precatório.
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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02/03/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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17/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0502540-55.2016.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Adelino Da Silva Santos Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502540-55.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ADELINO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 417730155).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (id. 433711309 e 314529306).
Requereu a parte autora, em sede de cumprimento de sentença: d) Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, com fulcro no art. 535, § 3º, I do CPC e art. 100 da CRF/88, requer a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para expedição de precatório em favor do exequente, na importância de R$ 55.289,84 (cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo em anexo.
Devidamente intimada a impugnar o cumprimento de sentença, a executada quedou-se inerte, conforme decisão em id 404368169 e certificado Id. 433780990 É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição dos ofícios precatórios e respectivos formulários em favor do exequente, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após expedição do ofício e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Após a expedição dos ofícios precatórios, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15247 (por expedição de precatório) conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia acerca da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
03/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 09:18
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 16:59
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 15:07
Deferido o pedido de ADELINO DA SILVA SANTOS - CPF: *02.***.*82-09 (REQUERENTE).
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05/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 09:09
Expedição de despacho.
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04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/12/2023 04:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
22/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
27/11/2023 18:07
Expedição de despacho.
-
27/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 13:48
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 05:45
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 07:34
Expedição de despacho.
-
08/08/2023 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:44
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
30/05/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/04/2023 23:59.
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17/05/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:35
Expedição de ato ordinatório.
-
03/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2022 00:00
Petição
-
19/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2022 00:00
Desarquivamento
-
21/07/2022 00:00
Petição
-
08/07/2022 00:00
Publicação
-
06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
-
29/06/2022 00:00
Petição
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2019 00:00
Mandado
-
18/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/12/2018 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/12/2018 00:00
Procedência
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Documento
-
28/08/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
22/08/2018 00:00
Documento
-
15/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2018 00:00
Mandado
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 00:00
Documento
-
22/11/2017 00:00
Documento
-
15/10/2017 01:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Mero expediente
-
24/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2016 00:00
Petição
-
14/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2016 00:00
Mero expediente
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/11/2016 00:00
Mandado
-
24/11/2016 00:00
Documento
-
24/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2016 00:00
Mandado
-
18/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2016 00:00
Mandado
-
18/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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07/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
05/10/2016 00:00
Liminar
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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