TJBA - 0551697-58.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0551697-58.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcos Costa Santos Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Executado: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB:MG126663) Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0551697-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCOS COSTA SANTOS Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634) EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB:MG126663), MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB:MG114566) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O dispositivo da sentença foi o seguinte: Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o réu, POSTAL SAÚDE- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, a custear o internamento do autor em hospital credenciado e sediado nesta capital para ser submetido a todos os procedimentos indicados no relatório médico, com o fornecimento exatamente do material indicado pelo médico que assiste o paciente (não é aceito material similar), no prazo de cinco dias corridos, pois não se trata de prazo processual.
Aumento novamente a multa diária para R$3.000,00, em face da recalcitrância do réu em cumprir a decisão judicial.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$15.000,00 como compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data da citação (pois não há certeza da data da recusa) e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação ao requerimento de penhora por meio do bacenjud formulado pelo autor, junte-se orçamento discriminando as despesas: internamento, materiais cirúrgicos, honorários Médicos, advertindo-se ao réu que a reiteração do descumprimento no prazo assinalado ensejará o bloqueio do valor necessário à realização do procedimento, como medida a assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 139, IV, do CPC.
Este procedimento, na hipótese de haver recurso, deve ser autuado em apartado, já que os autos principais devem ir ao TJ para julgamento do apelo.
Em recurso de apelação, a sentença foi reformada, para reduzir o valor da compensação pelos danos morais: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, mantendo incólume a sentença recorrida em seus demais termos.
A execução engloba duas verbas distintas.
Em relação à execução da obrigação de pagar (compensação pelos danos morais), o executado comprovou o depósito judicial.
O exequente, por seu turno, concordou e deu quitação em relação a esse valor.
Já em relação à execução da multa pelo descumprimento da decisão judicial, o executado apresentou impugnação.
Sustenta que não são devidas as astreintes, pois houve o cumprimento da decisão.
Afirma que intimada da decisão judicial, a Postal Saúde autorizou integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais solicitados pelo médico assistente, em 07/09/2018, conforme guia 1389465001, com aquisição dos materiais cirúrgicos do fornecedor INOVE.BA, mas mesmo depois das autorizações, o médico assistente (prestador HBA S/A Assistência Médica e Hospitalar) cancelou unilateralmente a senha já autorizada pela Postal Saúde, em 12/12/2018, mais de dois meses depois da autorização.
Alega que posteriormente, em 13/12/2018, o médico assistente abriu nova solicitação de autorização, requerendo a aquisição dos materiais cirúrgicos exclusivamente da marca PERFIX, fornecida pela empresa CARDIOMÉDICA, que tem com custo superior aos já adquiridos.
Mesmo sem concordar, a executada autorizou novamente o procedimento cirúrgico e disponibilizou os materiais da marca específica para realização do procedimento.
Aduz que não houve descumprimento da decisão e que foi o próprio médico assistente que optou por não realizar o procedimento cirúrgico após a autorização em setembro de 2018 e requereu, meses depois da primeira autorização, nova aquisição de materiais de marca específica e fornecedor exclusivo, o que também foi autorizado pela Postal Saúde.
Em manifestação, o autor, concorda com o depósito em pagamento da condenação e diz que foi deferida a medida liminar e intimado o executado em 31/08/2018; que houve majoração da multa e o executado foi intimado para cumprimento em 10/10/2018.
Novamente majorada a multa, o executado foi intimado 29/10/2018 e somente autorizou o procedimento em 19/11/2018; assim, o valor da multa chega a R$144.000,00. É o relatório A decisão liminar, que foi confirmada pela sentença, foi a seguinte: Em face das razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu, POSTAL SAÚDE- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, que autorize o internamento do autor em hospital credenciado e sediado nesta capital para ser submetido ao procedimento cirúrgico indicado no relatório médico, com o fornecimento do material necessário à realização da cirurgia, indicado pelo médico que assiste o paciente, no prazo de cinco dias corridos, pois não se trata de prazo processual.
Arbitro multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da decisão.
A executada foi intimada da decisão liminar em 31 de agosto de 2018.
Em 5 de outubro de 2018 o exequente informa que o procedimento não foi autorizado.
E, nessa mesma data, foi proferida decisão aumentando a multa para R$2.000,00 e determinando nova intimação da operadora Em 9 de outubro de 2018 a executada interpõe petição informando o cumprimento da decisão e juntado documentos.
Nestes, há ordem de compra de materiais da marca INOVE.BA, com data de 21/08/2018 (antes da decisão liminar).
O documento que está no id 67806915 (e repetido em várias oportunidades) indica que o médico assistente fez solicitação específica de materiais e que a compra feita pela executada foi de marca diversa.
A celeuma entre o autor e a operadora do plano e a discussão sobre as marcas do material a ser usado remonta a bem antes do ajuizamento da ação.
Depreende-se que a executada não negou o procedimento, mas insistiu na autorização de marca de material que não foi aprovada pelo médico que assistia o autor.
No relatório juntado pela Postal Saúde com a defesa, há a informação de autorizações, fornecimento e cancelamento de senhas, até que a executada adquirisse o material específico solicitado pelo médico.
O relatório (id 67806973) indica que desde maio de 2018 o autor busca realizar o procedimento, mas há divergência em relação aos materiais.
Em setembro, a senha foi reaberta, para cumprimento da liminar, estando expresso no relatório o seguinte: Senha 14608541 (de 05/09/2018) - ANEXO DE OPME EM INTERNAÇÃO - Em análise.
Em 07/09 esta senha foi analisada para cumprimento desta LIMINAR, ficando liberados: (...) Novamente em 22 de outubro de 2018 o autor interpõe petição alegando que não houve autorização.
E em 23 de outubro foi proferida a sentença, confirmando a medida liminar.
Somente depois da sentença o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico.
O que se conclui da análise do processo e da documentação juntada é que o cancelamento da senha pelo médico assistente se deu em razão de não terem sido liberados os materiais da marca específica pela operadora do plano de saúde.
Não era desconhecido da executada a indicação de materiais específicos, mas a Postal seguiu liberando materiais de marca diversa, que não estava incluída na relação do médico.
A decisão liminar, que foi depois confirmada, determinava, no entanto, que a executada liberasse o material necessário à realização da cirurgia, indicado pelo médico que assiste o paciente.
Neste contexto, não se pode considerar cumprida a decisão judicial, pois a querela acerca do material, que já existia antes do ajuizamento da ação, com sucessivos cancelamentos de senhas de autorização, persistiu durante a demanda, apesar da decisão judicial.
Existiu, pois, mora no cumprimento da decisão judicial, pois no lugar de autorizar de logo os materiais indicados, a operadora autorizou materiais que não eram recepcionados pelo médico assistente, o que já era sabido antes da propositura da ação.
Deste modo, deve ser acolhido parcialmente o pedido de execução da multa, até porque o autor, em duas oportunidades, noticiou o fato no processo e não permaneceu inerte.
Deve-se levar em conta também que houve a realização do procedimento, não obstante a demora na autorização dos materiais específicos, o que somete ocorreu depois da sentença.
Levando-se em consideração essas duas circunstâncias, deve ser aceita a execução da multa, mas em valor inferior ao pleiteado pela parte; já que houve a autorização e a divergência girou em torno da marca dos materiais.
Neste contexto, não se justifica seja a multa fixada em R$144.000,00.
Transcrevo, porque oportuno, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
TELEFONIA.
ASTREINTES.
REVISÃO PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1035909/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AFASTAMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado incorreu em erro, pois tomou a data da juntada da petição aos autos como sendo a data do protocolo.
Afastado o equívoco, o agravo regimental deve ser declarado tempestivo. 2.
A Corte origem atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação ao disposto no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão segundo a qual: a) o magistrado pode reduzir de ofício o valor da multa diária quando se tornar excessiva e, b) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incabível exegese que conduza ao enriquecimento sem causa do credor ou que permita superação do valor correspondente a obrigação principal. 3.
Registre-se que a razoabilidade da multa deve ser verificada em relação à prestação que ela busca compelir o devedor a cumprir. 4.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 414.012/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
VALOR.
EXCESSO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ADMISSÃO.
I.
A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
II.
Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido.
III.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1041518/DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0061890-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2011 ).
Deste modo, reduzo o valor da multa diária a R$30.000,00.
Intime-se a executada a recolher o valor, em 15 dias.
Expeça-se ao autor alvará em relação ao depósito pela executada.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024. -
04/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0551697-58.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcos Costa Santos Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Executado: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB:MG126663) Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0551697-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCOS COSTA SANTOS Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634) EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB:MG126663), MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB:MG114566) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O dispositivo da sentença foi o seguinte: Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o réu, POSTAL SAÚDE- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, a custear o internamento do autor em hospital credenciado e sediado nesta capital para ser submetido a todos os procedimentos indicados no relatório médico, com o fornecimento exatamente do material indicado pelo médico que assiste o paciente (não é aceito material similar), no prazo de cinco dias corridos, pois não se trata de prazo processual.
Aumento novamente a multa diária para R$3.000,00, em face da recalcitrância do réu em cumprir a decisão judicial.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$15.000,00 como compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data da citação (pois não há certeza da data da recusa) e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação ao requerimento de penhora por meio do bacenjud formulado pelo autor, junte-se orçamento discriminando as despesas: internamento, materiais cirúrgicos, honorários Médicos, advertindo-se ao réu que a reiteração do descumprimento no prazo assinalado ensejará o bloqueio do valor necessário à realização do procedimento, como medida a assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 139, IV, do CPC.
Este procedimento, na hipótese de haver recurso, deve ser autuado em apartado, já que os autos principais devem ir ao TJ para julgamento do apelo.
Em recurso de apelação, a sentença foi reformada, para reduzir o valor da compensação pelos danos morais: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, mantendo incólume a sentença recorrida em seus demais termos.
A execução engloba duas verbas distintas.
Em relação à execução da obrigação de pagar (compensação pelos danos morais), o executado comprovou o depósito judicial.
O exequente, por seu turno, concordou e deu quitação em relação a esse valor.
Já em relação à execução da multa pelo descumprimento da decisão judicial, o executado apresentou impugnação.
Sustenta que não são devidas as astreintes, pois houve o cumprimento da decisão.
Afirma que intimada da decisão judicial, a Postal Saúde autorizou integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais solicitados pelo médico assistente, em 07/09/2018, conforme guia 1389465001, com aquisição dos materiais cirúrgicos do fornecedor INOVE.BA, mas mesmo depois das autorizações, o médico assistente (prestador HBA S/A Assistência Médica e Hospitalar) cancelou unilateralmente a senha já autorizada pela Postal Saúde, em 12/12/2018, mais de dois meses depois da autorização.
Alega que posteriormente, em 13/12/2018, o médico assistente abriu nova solicitação de autorização, requerendo a aquisição dos materiais cirúrgicos exclusivamente da marca PERFIX, fornecida pela empresa CARDIOMÉDICA, que tem com custo superior aos já adquiridos.
Mesmo sem concordar, a executada autorizou novamente o procedimento cirúrgico e disponibilizou os materiais da marca específica para realização do procedimento.
Aduz que não houve descumprimento da decisão e que foi o próprio médico assistente que optou por não realizar o procedimento cirúrgico após a autorização em setembro de 2018 e requereu, meses depois da primeira autorização, nova aquisição de materiais de marca específica e fornecedor exclusivo, o que também foi autorizado pela Postal Saúde.
Em manifestação, o autor, concorda com o depósito em pagamento da condenação e diz que foi deferida a medida liminar e intimado o executado em 31/08/2018; que houve majoração da multa e o executado foi intimado para cumprimento em 10/10/2018.
Novamente majorada a multa, o executado foi intimado 29/10/2018 e somente autorizou o procedimento em 19/11/2018; assim, o valor da multa chega a R$144.000,00. É o relatório A decisão liminar, que foi confirmada pela sentença, foi a seguinte: Em face das razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu, POSTAL SAÚDE- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, que autorize o internamento do autor em hospital credenciado e sediado nesta capital para ser submetido ao procedimento cirúrgico indicado no relatório médico, com o fornecimento do material necessário à realização da cirurgia, indicado pelo médico que assiste o paciente, no prazo de cinco dias corridos, pois não se trata de prazo processual.
Arbitro multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da decisão.
A executada foi intimada da decisão liminar em 31 de agosto de 2018.
Em 5 de outubro de 2018 o exequente informa que o procedimento não foi autorizado.
E, nessa mesma data, foi proferida decisão aumentando a multa para R$2.000,00 e determinando nova intimação da operadora Em 9 de outubro de 2018 a executada interpõe petição informando o cumprimento da decisão e juntado documentos.
Nestes, há ordem de compra de materiais da marca INOVE.BA, com data de 21/08/2018 (antes da decisão liminar).
O documento que está no id 67806915 (e repetido em várias oportunidades) indica que o médico assistente fez solicitação específica de materiais e que a compra feita pela executada foi de marca diversa.
A celeuma entre o autor e a operadora do plano e a discussão sobre as marcas do material a ser usado remonta a bem antes do ajuizamento da ação.
Depreende-se que a executada não negou o procedimento, mas insistiu na autorização de marca de material que não foi aprovada pelo médico que assistia o autor.
No relatório juntado pela Postal Saúde com a defesa, há a informação de autorizações, fornecimento e cancelamento de senhas, até que a executada adquirisse o material específico solicitado pelo médico.
O relatório (id 67806973) indica que desde maio de 2018 o autor busca realizar o procedimento, mas há divergência em relação aos materiais.
Em setembro, a senha foi reaberta, para cumprimento da liminar, estando expresso no relatório o seguinte: Senha 14608541 (de 05/09/2018) - ANEXO DE OPME EM INTERNAÇÃO - Em análise.
Em 07/09 esta senha foi analisada para cumprimento desta LIMINAR, ficando liberados: (...) Novamente em 22 de outubro de 2018 o autor interpõe petição alegando que não houve autorização.
E em 23 de outubro foi proferida a sentença, confirmando a medida liminar.
Somente depois da sentença o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico.
O que se conclui da análise do processo e da documentação juntada é que o cancelamento da senha pelo médico assistente se deu em razão de não terem sido liberados os materiais da marca específica pela operadora do plano de saúde.
Não era desconhecido da executada a indicação de materiais específicos, mas a Postal seguiu liberando materiais de marca diversa, que não estava incluída na relação do médico.
A decisão liminar, que foi depois confirmada, determinava, no entanto, que a executada liberasse o material necessário à realização da cirurgia, indicado pelo médico que assiste o paciente.
Neste contexto, não se pode considerar cumprida a decisão judicial, pois a querela acerca do material, que já existia antes do ajuizamento da ação, com sucessivos cancelamentos de senhas de autorização, persistiu durante a demanda, apesar da decisão judicial.
Existiu, pois, mora no cumprimento da decisão judicial, pois no lugar de autorizar de logo os materiais indicados, a operadora autorizou materiais que não eram recepcionados pelo médico assistente, o que já era sabido antes da propositura da ação.
Deste modo, deve ser acolhido parcialmente o pedido de execução da multa, até porque o autor, em duas oportunidades, noticiou o fato no processo e não permaneceu inerte.
Deve-se levar em conta também que houve a realização do procedimento, não obstante a demora na autorização dos materiais específicos, o que somete ocorreu depois da sentença.
Levando-se em consideração essas duas circunstâncias, deve ser aceita a execução da multa, mas em valor inferior ao pleiteado pela parte; já que houve a autorização e a divergência girou em torno da marca dos materiais.
Neste contexto, não se justifica seja a multa fixada em R$144.000,00.
Transcrevo, porque oportuno, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
TELEFONIA.
ASTREINTES.
REVISÃO PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1035909/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AFASTAMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado incorreu em erro, pois tomou a data da juntada da petição aos autos como sendo a data do protocolo.
Afastado o equívoco, o agravo regimental deve ser declarado tempestivo. 2.
A Corte origem atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação ao disposto no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão segundo a qual: a) o magistrado pode reduzir de ofício o valor da multa diária quando se tornar excessiva e, b) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incabível exegese que conduza ao enriquecimento sem causa do credor ou que permita superação do valor correspondente a obrigação principal. 3.
Registre-se que a razoabilidade da multa deve ser verificada em relação à prestação que ela busca compelir o devedor a cumprir. 4.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 414.012/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
VALOR.
EXCESSO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ADMISSÃO.
I.
A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
II.
Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido.
III.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1041518/DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0061890-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2011 ).
Deste modo, reduzo o valor da multa diária a R$30.000,00.
Intime-se a executada a recolher o valor, em 15 dias.
Expeça-se ao autor alvará em relação ao depósito pela executada.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024. -
27/09/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 22:48
Decorrido prazo de MARCOS COSTA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 22:32
Decorrido prazo de MARCOS COSTA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:24
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCOS COSTA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 23:47
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
28/12/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/12/2023 22:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
14/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 11:36
Publicado Intimação automática de migração em 06/08/2020.
-
11/09/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2020 00:00
Publicação
-
18/01/2020 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Procedência
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
12/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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