TJBA - 8000879-89.2023.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8038263-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: J.
F.
P.
D.
R.
Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377-A) Agravado: Jessica Dantas Prazeres Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038263-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: J.
F.
P.
D.
R. e outros Advogado(s):JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO CANCELADO AO FUNDAMENTO DE QUE TERIAM SIDO CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PARA O FIM ESPECÍFICO.
FUMAÇA DO BOM DIREITO: CONTRATO DE ADESÃO.
CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A PROTEGER O CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA AVENÇA.
ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PERIGO DA DEMORA: DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
O RECORRIDA É PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM PLENO TRATAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.082 DO STJ.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de plano de saúde foi firmado desde 28/12/2021.
O desligamento do recorrido, com a resolução contratual foi informado por mensagem, ID 445286951, e ele está em pleno tratamento médico da condição física/psíquica que o acomente, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista. 2.
O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade do consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde. 3.
O perigo da demora foi evidenciado ante à possibilidade do prejuízo a ser sofrido pelos recorridos com a interrupção de seu tratamento.
No caso, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema 1.082 do STJ pela qual "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.".
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8038263-13.2024.8.05.0000, que tem como parte Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, parte Agravada, J.
F.
P.
D.
R. e outros.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
28/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/09/2024 11:24
Baixa Definitiva
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28/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:52
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:56
Incluído em pauta para 21/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/07/2024 13:23
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 08:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/05/2024 03:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 21:06
Cominicação eletrônica
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08/05/2024 21:06
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 18:25
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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