TJBA - 0550994-30.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:56
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0550994-30.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Batista Teixeira De Jesus Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Silvia Andreia Evangelista Assuncao Toledo (OAB:BA43276) Advogado: Igor Evangelista (OAB:SP273558) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550994-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA DE JESUS Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO registrado(a) civilmente como SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA43276), IGOR EVANGELISTA (OAB:SP273558) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dessa forma foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a realização do pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Fora devidamente intimado e cientificado.
Conforme certidão nos autos, não houve comprovação do recolhimento de custas ou qualquer manifestação a respeito.
Dito isso, EXTINGO, sem resolução do mérito, o presente feito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/03/2020 00:00
Publicação
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05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
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17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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27/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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