TJBA - 8096134-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de NORMELIA OLIVEIRA MONTEIRO DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 04:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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11/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/08/2024 12:39
Decorrido prazo de NORMELIA OLIVEIRA MONTEIRO DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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04/08/2024 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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04/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de NORMELIA OLIVEIRA MONTEIRO DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 16:54
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
30/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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17/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096134-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Normelia Oliveira Monteiro De Jesus Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096134-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NORMELIA OLIVEIRA MONTEIRO DE JESUS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS movida por NORMÉLIA OLIVEIRA MONTEIRO DE JESUS em desfavor de BANCO PAN S/A, todos qualificados na petição inicial.
A parte Autora alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a requerida, mas alega que as taxas de juros incididas são muito superiores à taxa média de mercado.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) que sejam declarados abusivos os juros remuneratórios pactuados no contrato de nº 743110223, sendo nula a cláusula que os estipulou; IV) ao final, a revisão do contrato, condenando o réu a devolver os valores pagos a maior, além da condenação ao pagamentos das custas e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 212461502 ao 212462759.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Inverteu-se o ônus da prova. (ID 213961654) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 220789968.
Preliminarmente arguiu inépcia da inicial.
No mérito, que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados que estão de acordo com a média de mercado.
Argumenta que não houve qualquer desconto indevido na conta corrente da parte autora, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 220789970 e 220789971.
Réplica sob o ID 374669692. É O RELATÓRIO.
DECIDO Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, REJEITO-A.
Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo.
A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa… Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.
Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.
No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras.
Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5o, XXXII e 170 da Constituição Federal.
Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.
Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade.
Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.
No caso concreto, porém, não tendo sido demonstrada a taxa de juros pactuada, inexistindo nos autos qualquer documento idôneo que a informe, impõe-se limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, para as operações da mesma espécie, na data da celebração da avença, ressalvada a manutenção da taxa contratada, caso inferior ao referido parâmetro de mercado.
Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA 1." A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. "(Súmula 286 /STJ). 2.
Ausente o contrato entabulado entre as partes, prevalece a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen nas operações da espécie.3." Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, inviável a incidência de tais encargos "( REsp 1039878/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008). 4.
Não evidenciada a taxa de juros moratórios estipulada, porquanto não juntados aos autos o contrato pactuado, de ser mantido o entendimento do acórdão objurgado, no sentido de aplicar, ao caso, o artigo 1063 do Código Civil de 1916, mantendo os juros devidos em 6% ao ano. 5.
Inviável o recurso especial (quanto ao pleito de manutenção dos descontos em conta-corrente) fundado na divergência jurisprudencial se não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. 6.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 959.678/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) (Grifei).
No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (novembro de 2020), era de 1,24%a.m / 15,87%a.a.
E, no entanto, a taxa prevista no contrato sob o ID 220789971 foi de 2,28% a.m./ 31,07% a.a, superior à taxa média do mercado vigente à época.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado.
Nota-se que os contratos foram celebrados entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Não houve negociação livremente pactuada.
Se enquadra, como abusiva, a cláusula contratual que estabelece a possibilidade do fornecedor de emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor, se sobrepondo a sua autonomia privada e causando cristalina lesão, pelo que nula de pleno direito.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como consequência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido: Onerosidade excessiva.
Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.
Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.
A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo.
Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução.
A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado no empréstimo firmado entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 15,87%a.a e 1,24%a.m, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 20:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:28
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 19:17
Decorrido prazo de NORMELIA OLIVEIRA MONTEIRO DE JESUS em 21/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
08/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
-
17/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:05
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
15/07/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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