TJBA - 0000029-47.2003.8.05.0158
1ª instância - Vara Criminal de Mairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI INTIMAÇÃO 0000029-47.2003.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mairi Reu: José Raimundo Pereira Da Silva Advogado: Umberto Mendes Navarro (OAB:BA10190) Terceiro Interessado: Miguel Gonçalves De Almeida Terceiro Interessado: Ana Lúcia Rodrigues Da Silva Terceiro Interessado: Umberto Mendes Navarro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000029-47.2003.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): UMBERTO MENDES NAVARRO (OAB:BA10190) SENTENÇA Trata-se de ação penal que visa apurar suposto delito capitulado no art.121, § 2º, II e III, do Código Pena Extrai-se dos autos que o delito se consumou em 23/09/2002 a denúncia foi recebida em 18/06/2003 (Id. 180902169).
Desde então, o processo aguarda a conclusão da instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O(s) crime(s) imputado(s) ao réu é (são) punido(s) com pena máxima de 30 (trinta) anos, cuja prescrição se operaria em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do CP.
A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, I, do CP, começa a correr da data em que o crime se consumou, interrompendo-se nas hipóteses previstas no art. 117 do CP.
Constata-se do processo que a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com o recebimento da denúncia.
Desde então, não foi concluída a instrução probatória e sequer prolatada sentença.
Assim, entre o recebimento da denúncia e esta data, transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, sem que houvesse ocorrido outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV 109, I e 111 do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em face de JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.
Sem custas processuais, diante do teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados n. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
09/02/2022 11:46
Devolvidos os autos
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04/03/2021 13:54
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/11/2019 14:17
MERO EXPEDIENTE
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03/05/2018 08:13
CONCLUSÃO
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16/02/2017 15:14
DOCUMENTO
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23/10/2014 16:40
AUDIÊNCIA
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14/10/2014 11:59
RECEBIMENTO
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13/10/2014 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/10/2014 10:45
MANDADO
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08/10/2014 11:59
MANDADO
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08/10/2014 11:58
MANDADO
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06/10/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/10/2014 12:38
MANDADO
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06/10/2014 12:38
MANDADO
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06/10/2014 12:37
MANDADO
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06/10/2014 11:53
AUDIÊNCIA
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28/06/2013 16:14
MANDADO
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18/06/2003 12:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2003
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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