TJBA - 0000508-62.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:27
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000508-62.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Edinalva Arcanjo De Jesus Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Jacson Silva Do Carmo Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000508-62.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: EDINALVA ARCANJO DE JESUS e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000508-62.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Edinalva Arcanjo De Jesus Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Jacson Silva Do Carmo Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Município De Iguaí Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000508-62.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: EDINALVA ARCANJO DE JESUS e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 10:12
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 18:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/07/2023 22:31
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/05/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 19:21
Expedição de ofício.
-
26/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2019 02:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGUAÍ em 04/10/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2019 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2019 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 12:42
Expedição de ofício.
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29/04/2019 11:32
Juntada de Ofício
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13/06/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 11:19
Juntada de termo
-
30/05/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 14:37
MANDADO
-
28/06/2016 10:15
MANDADO
-
08/06/2016 13:43
MANDADO
-
03/02/2016 13:08
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 20:35
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 20:35
DEFINITIVO
-
02/12/2014 10:00
CONCLUSÃO
-
02/12/2014 09:44
PETIÇÃO
-
22/08/2014 09:03
RECEBIMENTO
-
09/06/2014 08:16
REMESSA
-
28/05/2014 10:13
MERO EXPEDIENTE
-
19/03/2014 11:55
CONCLUSÃO
-
19/03/2014 11:50
PETIÇÃO
-
17/03/2014 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/09/2013 10:21
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 10:20
PETIÇÃO
-
19/08/2013 10:19
AUDIÊNCIA
-
14/06/2013 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2013 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2013 09:18
CONCLUSÃO
-
28/02/2013 09:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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