TJBA - 8072379-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:56
Baixa Definitiva
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16/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/01/2025 23:06
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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11/01/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8072379-76.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adelmo Figueiredo Da Silva Advogado: Diana De Almeida Cancio (OAB:BA39645) Advogado: Vivia Merelles Cancio (OAB:BA47659) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8072379-76.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de MIRIAN ALVES FIGUEIRÊDO, inscrito(a) no CPF sob nº *80.***.*22-20, falecido(a) em 09/12/2022.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 439591038), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores pertencentes ao de cujus, não sacados em vida por este, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 447648091, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) Sr(a).
MIRIAN ALVES FIGUEIRÊDO, inscrito(a) no CPF sob nº *80.***.*22-20, falecido(a) em 09/12/2022, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 447648091, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta Decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, liberando os valores depositados no Banco, agência, conta, inclusive com eventuais acréscimos existentes, de titularidade do falecido, em favor do(s) autor(es), acima qualificados.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:40
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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29/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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15/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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05/06/2024 17:56
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:48
Juntada de Ofício
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29/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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02/04/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:31
Juntada de informação
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06/03/2024 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2024 01:55
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:38
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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29/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:57
Expedição de ato ordinatório.
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23/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:36
Juntada de Ofício
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27/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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23/07/2023 11:58
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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23/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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15/07/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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07/06/2023 21:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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