TJBA - 8048563-68.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LAURA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
01/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
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25/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048563-68.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Laura Cordeiro De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048563-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: LAURA CORDEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63701683) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62683447) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares invocadas e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento do acórdão para declarar a obrigatoriedade de pagamento pelo regime de precatórios, no que se refere aos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implantação do piso nacional do magistério, devendo-se ser observada, para apuração do valor a ser implementado, a diferença entre a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “subsídio”, e o valor do piso fixado pela Portaria do MEC vigente no respectivo exercício financeiro da efetiva implantação, ementado nos seguintes termos (ID 60900849): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO COLEGIADA DESTE ÓRGÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL E VPNI, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS.
INCABÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
VEDAÇÃO DE ABERTURA DE FOLHA SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PARA IMPLANTAÇÃO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO COMO SUBSÍDIO E O VALOR DO PISO FIXADO POR PORTARIA DO MEC.
VALOR DA CAUSA.
CORRETAMENTE ATRIBUÍDO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68691980). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ trata especificamente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, estendendo seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Além disso, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil/73 não se aplica automaticamente às sentenças genéricas, devido à ausência de liquidez imediata.
Essas teses garantem a ampla proteção dos direitos dos poupadores e respeitam o princípio da coisa julgada.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 1.037, do Código de Processo Civil, não merece ser acolhido, haja vista que o colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: VI - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […] X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Em relação a suposta mácula aos arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 313, 509, 511, 927 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
03/10/2024 03:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:45
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de LAURA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de PC 8048563_68.2023.8.05.0000_ciente RESP
-
05/09/2024 07:59
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LAURA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Petição de PC 8048563_68.2023.8.05.0000_Exec. Ind. Ordem Ma
-
05/06/2024 10:09
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
05/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 16:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 12:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:26
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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25/04/2024 14:49
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 04:12
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/01/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*21-28 (PARTE AUTORA).
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26/09/2023 06:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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