TJBA - 8000488-19.2022.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 14:59
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000488-19.2022.8.05.0263 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Ines Leal Oliveira Advogado: Renato Machado De Araujo (OAB:BA43568) Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Reu: Municipio De Jiquirica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000488-19.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: INES LEAL OLIVEIRA Advogado(s): RENATO MACHADO DE ARAUJO (OAB:BA43568), NATALI BRITO ANDRADE (OAB:BA63795) REU: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇA/BA, requerendo a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pela parte autora durante o período de exercício de suas funções como servidora pública municipal.
Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no quadro de servidores municipais em 01/03/1988, aposentando-se em 29/03/2018, tendo adquirido direito a 06 (seis) licenças-prêmios, das quais apenas uma foi usufruída.
Requer, assim, a condenação do ente réu para que converta em pecúnia as licenças não usufruídas e nem contabilizadas em dobro para fins de aposentadoria.
Juntou documentos.
Contestação de Id 396934881, apresentando o réu impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, e preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, pela ausência de requerimento administrativo, e prescrição.
No mérito, alegou ausência de provas do direito reclamado, bem como que o pedido de licença-prêmio está sujeito ao poder discricionário da administração pública.
Réplica apresentada (Id 421395747).
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documental, não havendo necessidade de procrastinar o feito para a produção de outras provas, incidindo na espécie o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de atender à impugnação ao valor da causa, uma vez que foi atribuída quantia correspondente ao valor econômico pretendido, sendo que, em caso de procedência, o valor exato será devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença.
Afasto, ainda, a impugnação à justiça gratuita, visto que o benefício foi conferido de acordo com os critérios legais e a parte ré não logrou fazer prova capaz de afastar a presunção de veracidade das informações aduzidas pela parte autora, sendo certo que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Também não merecem acolhimento as preliminares de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular preenche todos os requisitos previstos no art. 319, do CPC, e de carência de ação pela ausência de requerimento administrativo, haja vista que, como é cediço, a falta de prévio requerimento administrativo não é óbice à propositura da ação, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF-88).
Por fim, não merece prosperar a preliminar de prescrição suscitada pelo réu.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 1.036 do CPC, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2012) Eis arestos sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA POSTULAÇÃO.
DATA DO REGISTRO DO JUBILAMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu que "... a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2012). 2.
Já por sua Corte Especial, firmou o STJ a compreensão de que, "... sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 26/09/2012). 3.
Da interpretação conjunta desses precedentes se extrai que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional das ações que intentam converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a contagem do tempo de aposentação é a data do registro do ato da jubilação pela Corte de Contas. 4.
No recurso ordinário em mandado de segurança não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, em ordem a afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à origem. (ROMS 201500035890, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
I - Sobre a alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido. (AIRESP 201603054709, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2017) Assim, considerando que a parte autora se aposentou em 29 de março de 2018 (Id 204863124) e a presente ação foi ajuizada em 08 de junho de 2022, não há que se falar em transcurso do lapso prescricional.
No mérito, verifico que assiste razão à requerente.
O art. 87 do Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, assegura ao servidor público municipal o usufruto de licença prêmio por três meses a cada cinco anos de serviços prestados ao Município, garantindo ainda que tal afastamento se dará com a remuneração do cargo efetivo.
In verbis: Art. 87 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Na espécie, restou demonstrado nos autos que a parte autora prestou serviços ao ente réu entre 01/03/1988 e 29/03/2018, encontrando-se aposentada desde esta data (Id 204863120 e 204863124).
Demonstrou-se também que ao longo deste período a requerente gozou apenas uma das licenças prêmio a que fazia jus (Id 204863144).
Desse modo, não sendo mais possível o usufruto das licenças restantes em razão da aposentadoria, devem as mesmas ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas para fins de aposentadoria.
Veja-se: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Servidor público.
Prequestionamento.
Ausência.
Lei Complementar nº 857/99/SP.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
ADI nº 2.887/SP-STF.
Direito adquirido.
Requisitos.
Concessão.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Esta Corte, no julgamento da ADI nº 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta em face da LC nº 857/99/SP para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores que já houvessem implementado as condições legais para a aquisição desse benefício. 3.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o agravado já havia implementado os requisitos necessários ao gozo do direito, quando do advento da LC nº 857/99, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (AI-AgR 745905, DIAS TOFFOLI, STF.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP 201702760680, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2018) O direito à conversão em pecúnia, por sua vez, não fica condicionado à expressa previsão legal ou à negativa da Administração em concedê-la ao servidor em atividade.
A valer, a conversão decorre unicamente da não fruição do benefício pelo servidor, que continuou a prestar seus serviços à Administração Pública, embora lhe fosse garantida a licença remunerada.
Assim, a obrigação de ressarcimento nasce exatamente da vedação ao enriquecimento ilícito pelo Estado.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÉRITO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO CONVERSÃO DA LICENÇA.
DESCABIMENTO.
NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0083468-58.2011.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS.
NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE.
ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR.
NÃO PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000418-28.2014.8.05.0261, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0320140-13.2013.8.05.0001, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2015) Assim, deve ser assegurado à demandante o pagamento de três remunerações para cada licença-prêmio não usufruída, servindo como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade.
Por fim, saliente-se que o Município de Jiquiriçá não logrou comprovar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tais como o pagamento administrativo dos valores, a fruição das licenças ora requeridas ou sua utilização no cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar que o Município de Jiquiriçá converta em pecúnia 05 (cinco) licenças-prêmio não fruídas pela parte autora, tomando por referência o valor da última remuneração percebida pela demandante em atividade.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir do vencimento das obrigações.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Deixo de condenar o município réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
UBAÍRA/BA, 24 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 13:00
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATO MACHADO DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:48
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 16:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/08/2024 16:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/08/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:23
Expedição de intimação.
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24/07/2024 15:10
Expedição de citação.
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24/07/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:43
Expedição de citação.
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22/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIQUIRICA em 14/06/2023 23:59.
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05/05/2023 15:32
Expedição de citação.
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03/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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