TJBA - 8000899-88.2018.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 19:02
Decorrido prazo de AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000899-88.2018.8.05.0138 Usucapião Jurisdição: Jaguaquara Autor: Teresina Tamboriello Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Terceiro Interessado: Espólio De José Do Eirado Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: USUCAPIÃO n. 8000899-88.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: TERESINA TAMBORIELLO Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902) TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DO EIRADO SILVA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO URBANO, promovida por TEREZINA TAMBORIELLO, devidamente qualificada nos autos, em face de ESPÓLIO DE JOSÉ DO EIRADO SILVA, visando ser declarada a propriedade do imóvel urbano localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 99, bairro Muritiba.
Aduz que a propriedade do imóvel decorreu do preenchimento dos requisitos legais para usucapi-la, sobretudo pela posse mansa, pacífica e exclusiva, exercida com animus domini exercida há mais de 50 anos.
Juntou documentos e valorou a causa.
Juntado planta do imóvel memorial descritivo (ids.58150411,58150426) Citados, os confrontantes não contestaram o feito.
A Fazenda Pública declararou que o bem usucapiendo não integra o seu patrimônio, manifestando o desinteresse na ação (id.79233547, 81225957) Expedido edital para intimação dos herdeiros do espólio de José do Eirado Silva, estes não se manifestaram, conforme certidão de ID.415710691 Com vistas ao Ministério Público, o representante do Parquet exarou parecer opinativo pelo deferimento do pedido (id.463847763) II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.238 do Código Civil, ao dispor sobre o usucapião, estabelece que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.”, tendo como principal característica a prescindibilidade do justo título e da boa-fé.
Ensina o ilustre professor Silvio Rodrigues (in Direito das Coisas, Ed.
Saraiva, 14ª Edição) que a natureza jurídica do Usucapião deriva da prescrição aquisitiva, permitindo que "determinada situação de lei, se transforme em situação de direito".
Assim, cabe a quem se legitime, "obter a declaração final capaz de conferir-lhe o domínio, depois da respectiva transcrição".
Denota-se, além disso, que o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social, e se, evidentemente, alguém que não o usa dessa maneira, deixando seus bens ao abandono por longos anos, justo é que os perca para quem deles se apossou e cuidou como se fosse seu.
Nesse particular, a atual Constituição Federal elevou, dentro da ordem econômica e social, a função social da propriedade como um de seus princípios basilares.
Conclui-se daí que três são os requisitos essenciais que devem ser provados no Usucapião Extraordinário: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta; b) durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, que poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor nele estabelecer sua moradia ou realizar obras e serviço de caráter produtivo e; c) exercida com ânimo de dono.
Com efeito, o autor demonstra a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini para utilização do bem, eis que o imóvel encontra-se na sua posse há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou reivindicação quanto ao seu domínio, e conforme se depreende dos autos, se somado com o tempo dos possuidores anteriores, estes, seus genitores, ultrapassam 50 (cinquenta) anos de posse.
Constata-se ainda que dos documentos encartado aos autos, tais como a escritura pública de compra e venda, mapa de localização, comprovantes de conta de fornecimento de água, são documentos hábeis capazes de perfectibilizar o requisito legal da intenção de ser dono (id. 13214292 e seguintes.) Ainda, o prazo previsto no art. 1.238 do CC, garante que a prescrição aquisitiva se efetive com 15 (quinze) anos de posse, o que se amolda perfeitamente no caso dos autos, haja vista que o requerente possui posse há mais de 50 (cinquenta) anos.
Outrossim, a Fazenda Pública declarou expressamente que o imóvel não está incluído entre seus bens, tampouco os supostos interessados, apesar de intimados, demonstraram interesse no feito, e, restando-se comprovados os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e continuada do imóvel há mais de 15 (quinze) anos pelo requerente, têm-se a configuração do usucapião extraordinário, não cabendo outra alternativa senão a de julgar procedente o pedido.
III - DISPOSITIVO Ex vi positis, presentes os elementos necessários, pelo que o pleito satisfaz às exigências legais, acolhendo in totum o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos arts. 1238 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTE com todos os seus consectários jurídicos, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil a presente Ação de Usucapião, conferindo ao seu proponente, após satisfeitas as obrigações fiscais, o direito de propriedade sobre o imóvel urbano imóvel localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº. 99, bairro Muritiba, Jaguaquara-BA, segundo a descrição do memorial descritivo e planta acostados aos ids.58150411,58150426.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente acompanhado de cópia do memorial descritivo para a transcrição da presente sentença e possíveis alterações de área, a fim de que o registro de propriedade do imóvel usucapido seja concedido ao autor seguindo as informações ali constantes, para exercê-lo em sua plenitude.
Sem custas.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.
Caso não haja interesse na interposição de recurso, certifique-se, com presteza, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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30/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:47
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:44
Juntada de Petição de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Nº 8000899_88.2018_TERE
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12/09/2024 15:05
Expedição de intimação.
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24/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
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23/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 13:49
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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27/12/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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24/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 12:13
Expedição de intimação.
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21/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/08/2022 11:35
Expedição de intimação.
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09/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 10:30
Decorrido prazo de BENITO LA MACCHIA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:03
Decorrido prazo de JOSE SOUSA COELHO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:02
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ALMEIDA LIMA em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:22
Juntada de Petição de citação
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28/06/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 10:57
Juntada de Petição de citação
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28/06/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 10:53
Juntada de Petição de citação
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15/06/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2021 03:54
Decorrido prazo de SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEAO em 28/06/2021 23:59.
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06/06/2021 02:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
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09/03/2021 06:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 04:29
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE JAGUAQUARA- ESTADO DA BAHIA em 08/12/2020 23:59:59.
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12/01/2021 17:44
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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18/12/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 17:14
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2020 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 12:19
Decorrido prazo de SANDRA SAYURI SHIBASAKI SANTANA em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 17:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/10/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 17:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/10/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 16:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/10/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/10/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 16:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/10/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 12:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/10/2020 12:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/10/2020 12:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/10/2020 12:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/10/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Sistema.
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14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Sistema.
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14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Sistema.
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14/10/2020 12:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/10/2020 12:00
Expedição de intimação via Sistema.
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14/10/2020 12:00
Expedição de intimação via Sistema.
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14/10/2020 12:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/10/2020 08:18
Expedição de intimação via Sistema.
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13/10/2020 08:18
Expedição de intimação via Sistema.
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13/10/2020 08:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/10/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 13:12
Conclusos para despacho
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27/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 14:38
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 05:12
Decorrido prazo de TERESINA TAMBORIELLO em 15/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 13:10
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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18/05/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 14:12
Expedição de intimação.
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28/06/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 18:39
Conclusos para despacho
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21/06/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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