TJBA - 8000549-23.2018.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:49
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000549-23.2018.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Albertino Brasileiro Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000549-23.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ALBERTINO BRASILEIRO Advogado(s): VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA (OAB:BA26166) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por ALBERTINO BRASILEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em petição de ID 152818500, requereu o autor a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vieram aos autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que o autor requereu a desistência da ação (ID 152818500).
Nos termos do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito “quando homologar a desistência da ação” (art. 485, VIII, do CPC).
Ressalta-se, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência dispensa prévia oitiva da parte adversa, ainda que já ofertada contestação, conforme Enunciado n.º 90 do FONAJE.
Assim sendo, uma vez presentes os requisitos legais, nada obsta que o órgão judicante homologue a pretensão formulada pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de surta os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII, e 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000549-23.2018.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Albertino Brasileiro Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000549-23.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ALBERTINO BRASILEIRO Advogado(s): VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA (OAB:BA26166) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por ALBERTINO BRASILEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação informando que por problemas de ordem material desiste de prosseguir com a ação (Id. 152818500).
Por força da desistência o demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/15.
Vieram aos autos conclusos.
Determino: Intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz substituto -
01/10/2024 15:49
Extinto o processo por desistência
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03/11/2022 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
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18/03/2022 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/03/2022 23:59.
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26/02/2022 07:06
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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21/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:00
Decorrido prazo de VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 13:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 12:05
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 28/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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27/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 14:33
Juntada de informação
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30/07/2021 04:49
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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27/07/2021 14:41
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 11:52
Expedição de citação.
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16/07/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 11:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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16/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/10/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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27/09/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 09:50
Conclusos para despacho
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17/08/2018 16:45
Distribuído por sorteio
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17/08/2018 16:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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