TJBA - 8001306-20.2019.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
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08/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA DA SILVA GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de BARAO DO EPI - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ACESSORIOS LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:57
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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21/10/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8001306-20.2019.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Poliana Ferreira Da Silva Goncalves Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Embargante: Barao Do Epi - Equipamentos De Seguranca E Acessorios Ltda - Epp Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8001306-20.2019.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: POLIANA FERREIRA DA SILVA GONCALVES e outros EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] proposta por POLIANA FERREIRA DA SILVA GONCALVES e outros contra Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido em despacho de ID 28438958, tendo sido determinado que recolhesse as custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora opôs embargos de declaração em ID 31160992, não sendo acolhido por esse Juízo conforme decisão de ID 443651699.
Certidão de ID 461784232 dá conta da inércia do autor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
20/09/2024 15:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2024 05:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/04/2024 23:59.
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BARAO DO EPI - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ACESSORIOS LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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03/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA DA SILVA GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
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03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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30/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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30/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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10/05/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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25/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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24/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 21:56
Conclusos para decisão
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06/12/2019 14:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2019 03:21
Decorrido prazo de BARAO DO EPI - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ACESSORIOS LTDA - EPP em 21/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 13:48
Publicado Intimação em 29/07/2019.
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30/08/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2019 14:39
Expedição de intimação.
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26/07/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 19:38
Conclusos para decisão
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25/04/2019 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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