TJBA - 8002785-22.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:17
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:33
Decorrido prazo de MACEL LEONARDO VENTURA DE SA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002785-22.2023.8.05.0244 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: A.
C.
D.
S.
V.
Advogado: Macel Leonardo Ventura De Sa (OAB:BA26973) Exequente: Kaila Kaniell Viana Da Silva Advogado: Macel Leonardo Ventura De Sa (OAB:BA26973) Exequente: Sida Dias Da Silva Advogado: Macel Leonardo Ventura De Sa (OAB:BA26973) Executado: Carlos Viana Da Silva Executado: Carlos Viana Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002785-22.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: A.
C.
D.
S.
V. e outros (2) Advogado(s): MACEL LEONARDO VENTURA DE SA (OAB:BA26973) EXECUTADO: CARLOS VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE PRISÃO CIVIL, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIANA, menor púbere; WALLESON HANYVEISON VIANA DA SILVA, menor púbere; e KAILA KANIELL VIANA DA SILVA, maior, neste ato assistidos por sua genitora SIDA DIAS DA SILVA, em face de CARLOS VIANA DA SILVA, todos qualificados na inicial.
Consta dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada para tomar ciência da renúncia de seu advogado constituído, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado ou defensor público e o mandado de intimação foi devolvido negativamente, não tendo sido apresentado nenhuma manifestação, conforme certificado (ID.465246544). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte do exequente, restou configurado o abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte demandante quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
III – DISPOSITIVO Dessa forma, considerando o abandono do processo pela parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 12 da Lei 1060/50 c/c art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 30 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MACEL LEONARDO VENTURA DE SA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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